Súmula 702 do STF
“A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Depende da natureza do crime. Pela Súmula 702 do STF, o Tribunal de Justiça só julga prefeito nos crimes de competência da Justiça comum estadual. Se o crime for de competência de outra Justiça, como a federal ou a eleitoral, o julgamento cabe ao respectivo tribunal de segundo grau, como o TRF ou o TRE.
A Constituição atribui ao Tribunal de Justiça o julgamento dos prefeitos, mas a súmula esclarece que essa regra vale apenas para os crimes que seriam, em tese, da Justiça comum estadual. O foro por prerrogativa acompanha a Justiça competente para a matéria.
Assim, se o crime atrai a competência da Justiça Federal, o prefeito é julgado pelo Tribunal Regional Federal; se a infração é eleitoral, pelo Tribunal Regional Eleitoral. O que se preserva é o julgamento por um tribunal de segundo grau, e não o juízo de primeira instância.
A definição do tribunal competente exige identificar primeiro a Justiça a que pertence o crime imputado, análise que os tribunais fazem caso a caso conforme o bem jurídico e o interesse atingido. Erros nessa definição podem levar à nulidade do processo por incompetência, o que torna a questão relevante tanto para a acusação quanto para a defesa.
“A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.”
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Primeira Turma · Rel. Flávio Dino · j. 23/03/2026
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação Civil Pública de ressarcimento ao erário por Improbidade administrativa. Prefeito municipal. Ressarcimento ao erário. Imprescritibilidade. Art. 37, §5°, da Constituição Federal. Ato doloso. Tema 897-RG. Conformidade. Autonomia de instâncias. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou proviment…
Primeira Turma · Rel. Cármen Lúcia · j. 16/03/2026
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO PENAL. DIVERSOS CRIMES COMETIDOS POR PREFEITO MUNICIPAL. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL ESTADUAL TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA ANULAR JULGAMENTO PELA RENÚNCIA AO MANDATO. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ESTADUAL PARA JULGAMENTO. PRECEDENTES. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (ARE 1584591 AgR,…
Segunda Turma · Rel. Dias Toffoli · j. 02/12/2025
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Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 22/09/2025
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Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 25/08/2025
Ementa: Direito Constitucional e Processual Civil. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Ação de improbidade administrativa. Desvio de finalidade de convênio firmado com a União. Ausência de ingresso do ente federal ou entidade equivalente na lide. Competência da justiça estadual. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, pelo qual se confirm…
Segunda Turma · Rel. Dias Toffoli · j. 25/08/2025
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito administrativo. Exceção de pré-executividade. Execução de certidão do Tribunal de Contas Estadual. Ex-prefeito. Órgão competente para julgamento. Natureza jurídica do objeto de julgamento. Temas nº 157 e nº 835 da Repercussão Geral. 1. A temática relacionada à competência para julgamento de contas anuais de prefeitos foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 729.744/MG e no RE nº 848.826/CE, os quais deram…
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