JurisprudênciaIA

Cabe habeas corpus contra condenação apenas a pena de multa?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Não. A Súmula 693 do STF firma que não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, nem em relação a processo por infração penal cuja única pena cominada seja pecuniária. Como não há risco à liberdade de locomoção, falta o pressuposto essencial do habeas corpus.

Por que a multa não autoriza o habeas corpus

O habeas corpus é o instrumento voltado à proteção da liberdade de ir e vir. Quando a condenação impõe apenas pena de multa, ou quando o processo trata de infração punida exclusivamente com pena pecuniária, não existe ameaça, nem mesmo potencial, à liberdade de locomoção.

Sem esse risco, o habeas corpus perde seu objeto próprio. A súmula alcança as duas situações: a condenação já proferida somente à multa e o processo em curso por infração cuja única pena prevista é a pecuniária.

O que isso significa na prática

Quem pretende discutir condenação restrita à multa deve utilizar os recursos e ações próprios do processo penal, e não o habeas corpus, que tende a não ser conhecido nessas hipóteses. Se o processo envolve crime que também comina pena privativa de liberdade, a situação é diferente e o cabimento do HC depende da análise do caso concreto pelos tribunais.

O que dizem os tribunais

Súmula 693 do STF

Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

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