Súmula 693 do STF
“Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. A Súmula 693 do STF firma que não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, nem em relação a processo por infração penal cuja única pena cominada seja pecuniária. Como não há risco à liberdade de locomoção, falta o pressuposto essencial do habeas corpus.
O habeas corpus é o instrumento voltado à proteção da liberdade de ir e vir. Quando a condenação impõe apenas pena de multa, ou quando o processo trata de infração punida exclusivamente com pena pecuniária, não existe ameaça, nem mesmo potencial, à liberdade de locomoção.
Sem esse risco, o habeas corpus perde seu objeto próprio. A súmula alcança as duas situações: a condenação já proferida somente à multa e o processo em curso por infração cuja única pena prevista é a pecuniária.
Quem pretende discutir condenação restrita à multa deve utilizar os recursos e ações próprios do processo penal, e não o habeas corpus, que tende a não ser conhecido nessas hipóteses. Se o processo envolve crime que também comina pena privativa de liberdade, a situação é diferente e o cabimento do HC depende da análise do caso concreto pelos tribunais.
“Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.”
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Primeira Turma · Rel. Flávio Dino · j. 09/03/2026
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Primeira Turma · Rel. Flávio Dino · j. 29/09/2025
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INTERPOSTO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA. ILICITUDE PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido …
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Primeira Turma · Rel. Flávio Dino · j. 25/08/2025
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