Súmula 693 do STF
“Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. A Súmula 693 do STF firma que não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, nem em relação a processo por infração penal cuja única pena cominada seja pecuniária. Como não há risco à liberdade de locomoção, falta o pressuposto essencial do habeas corpus.
O habeas corpus é o instrumento voltado à proteção da liberdade de ir e vir. Quando a condenação impõe apenas pena de multa, ou quando o processo trata de infração punida exclusivamente com pena pecuniária, não existe ameaça, nem mesmo potencial, à liberdade de locomoção.
Sem esse risco, o habeas corpus perde seu objeto próprio. A súmula alcança as duas situações: a condenação já proferida somente à multa e o processo em curso por infração cuja única pena prevista é a pecuniária.
Quem pretende discutir condenação restrita à multa deve utilizar os recursos e ações próprios do processo penal, e não o habeas corpus, que tende a não ser conhecido nessas hipóteses. Se o processo envolve crime que também comina pena privativa de liberdade, a situação é diferente e o cabimento do HC depende da análise do caso concreto pelos tribunais.
“Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.”
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Primeira Turma · Rel. FLÁVIO DINO · j. 22/06/2026
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