Súmula 710 do STF
“No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Conta da intimação. A Súmula 710 do STF fixa que, no processo penal, os prazos correm da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado, da carta precatória ou da carta de ordem. A regra é diferente da que tradicionalmente se aplicava ao processo civil.
A súmula resolve uma dúvida prática frequente: quando o ato de comunicação é feito por mandado ou por carta precatória, o prazo não espera o retorno e a juntada do expediente aos autos. O termo inicial é a própria data em que a parte foi intimada.
Essa opção privilegia a celeridade do processo penal. A partir do momento em que a parte toma ciência formal do ato, já está apta a exercer a faculdade processual correspondente, como interpor recurso ou apresentar manifestação.
Advogados que atuam na esfera criminal precisam controlar os prazos pela data da intimação, sem contar com o tempo extra até a juntada do mandado, sob pena de perder o prazo recursal. A contagem concreta ainda depende das regras gerais sobre início e cômputo dos prazos, e situações específicas de comunicação são examinadas pelos tribunais caso a caso.
“No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.”
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