Por que a causa fica na Justiça do Trabalho
Nesses casos há cumulação de pretensões de naturezas distintas: primeiro, o reconhecimento da natureza salarial de determinada verba, com o recolhimento das contribuições devidas; depois, como consequência, a revisão do benefício de previdência complementar. O pedido previdenciário só pode ser analisado se a controvérsia trabalhista for julgada procedente.
Por causa dessa dependência, o STJ entendeu que não incide de forma direta a orientação do Tema 190 do STF, que atribui à Justiça comum as demandas ajuizadas contra entidades de previdência privada para obter complementação de aposentadoria. Prevalece a tese do Tema 1.166 do STF: a competência é da Justiça do Trabalho quando a ação é dirigida contra o empregador e busca verbas trabalhistas com reflexos previdenciários.
Como distinguir os cenários na prática
O critério central é o objeto da ação e contra quem ela é proposta. Se a demanda ataca o empregador e depende do prévio reconhecimento de uma verba trabalhista, a competência tende a ser da Justiça do Trabalho. Se a discussão se limita ao benefício pago pela entidade de previdência complementar, aplica-se a orientação que remete a causa à Justiça comum.
Como a fronteira entre as duas situações depende da formulação dos pedidos, os tribunais examinam a competência caso a caso, a partir do pedido e da causa de pedir.
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