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Discussão sobre licença-prêmio de juízes é julgada originariamente pelo STF?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Sim, nesse ponto específico. A Súmula 731 do STF reconhece que a questão de saber se, em face da LOMAN, os juízes têm direito à licença-prêmio é de interesse geral da magistratura, o que atrai a competência originária do Supremo Tribunal Federal para julgar a causa.

Por que a causa vai ao STF

A Constituição desloca para o Supremo as causas em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados. A discussão sobre a existência do direito à licença-prêmio à luz da LOMAN, o estatuto nacional da magistratura, não afeta apenas o juiz autor da ação: a resposta vale potencialmente para toda a carreira.

Por isso a súmula qualifica o tema como de interesse geral da magistratura. Nenhum tribunal local poderia julgá-lo com isenção plena, já que seus próprios integrantes seriam beneficiados ou prejudicados pela tese, e a competência originária se fixa no STF.

Alcance e limites do entendimento

A súmula trata da definição de competência, não do mérito: ela não afirma que os juízes têm ou não direito à licença-prêmio, apenas que essa controvérsia, quando posta em face da LOMAN, deve ser decidida originariamente pelo Supremo.

Questões correlatas, como a forma de pagamento ou a conversão do benefício em casos individuais já reconhecidos, podem receber tratamento diverso conforme os contornos concretos da demanda, e os tribunais examinam caso a caso se o interesse geral da magistratura está efetivamente presente.

O que dizem os tribunais

Súmula 731 do STF

Para fim da competência originária do Supremo Tribunal Federal, é de interesse geral da magistratura a questão de saber se, em face da LOMAN, os juízes têm direito à licença-prêmio.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

ADI 5.377

Tribunal Pleno · Rel. Nunes Marques · j. 21/11/2023

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DE ANTIGUIDADE PARA EFEITO DE PROMOÇÃO DE MAGISTRADO. COMPETÊNCIA RESERVADA DA UNIÃO PARA DISPOR SOBRE O ESTATUTO DA MAGISTRATURA MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR DE INICIATIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VÍCIO FORMAL. TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO EXERCIDO NO ESTADO DE MINAS GERAIS. CONDIÇÃO INEXISTENTE NA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL. FATOR DE DIFERENCIAÇÃO DESARRAZOADO. INCONSTITUCIONALI…

ADI 6.762

Tribunal Pleno · Rel. Roberto Barroso · j. 22/02/2023

EMENTA: Direito Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Norma estadual que estabelece critério de aferição de antiguidade de magistrado. 1. Ação direta contra o art. 67, V, da Lei Complementar nº 221/2010, do Estado do Acre, que fixa o tempo de serviço público efetivo como critério para apuração da antiguidade de magistrados naquele ente federado. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento pela impossibilidade de lei estaduais estabelecerem regramentos fu…

AO 2.481

Tribunal Pleno · Rel. Edson Fachin · j. 28/11/2022

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA PARAÍBA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA TOTALIDADE DA MAGISTRATURA NACIONAL. CAUSA DE INTERESSE RESTRITO. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A instauração da competência originária do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, I, n, da Constituição Federal somente ocorre nas hipóteses em que todos os membro…

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AO 2.546

Segunda Turma · Rel. Edson Fachin · j. 10/11/2022

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO ORIGINÁRIA. MAGISTRADOS. ABATE-TETO. GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO CUMULATIVO DE JURISDIÇÃO – GAJU. LEI Nº 13.093/2015. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA TOTALIDADE DA MAGISTRATURA NACIONAL. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A instauração da competência originária do Supremo Tribunal Federal com fundamento no art. 102, I, n, da Constituição Federal depende da existência de interesse (direto ou indireto) da totalidade da magistratur…

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