Súmula 635 do STF
“Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
O Presidente do Tribunal de origem. A Súmula 635 do STF define que, enquanto o recurso extraordinário ainda estiver pendente do juízo de admissibilidade na origem, é o Presidente daquele tribunal quem decide o pedido de medida cautelar, e não o Supremo Tribunal Federal.
O recurso extraordinário passa por um juízo de admissibilidade no tribunal de origem antes de subir ao STF. Enquanto essa etapa não se completa, o Supremo ainda não assumiu formalmente a jurisdição sobre o caso, e por isso não lhe cabe apreciar pedidos de cautelar, como a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Nessa fase, a competência é do Presidente do Tribunal de origem, que é a autoridade responsável pelo próprio juízo de admissibilidade. A súmula evita que a parte pule etapas e leve a medida urgente diretamente ao STF antes da admissão do recurso.
Quem precisa de efeito suspensivo ou outra tutela de urgência ligada a recurso extraordinário deve verificar em que fase ele se encontra: pendente de admissibilidade na origem, o pedido se dirige ao Presidente do tribunal local; após a admissão ou a subida dos autos, a competência tende a se deslocar para o STF.
Errar o destinatário do pedido pode significar o não conhecimento da medida e a perda da janela de urgência. Os tribunais examinam caso a caso o momento processual exato para definir a competência.
“Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade.”
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