Resposta rápida
Não, isso por si só não basta. A Súmula 623 do STF estabelece que o simples fato de o mandado de segurança atacar deliberação administrativa do tribunal de origem, ainda que a maioria ou a totalidade de seus membros tenha participado dela, não gera a competência originária do Supremo prevista no art. 102, I, n, da Constituição.
O que a súmula afasta
O art. 102, I, n, da Constituição atribui ao STF as causas em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, ou em que mais da metade dos membros do tribunal de origem esteja impedida ou tenha interesse. Alguns impetrantes tentavam usar essa regra para levar diretamente ao Supremo qualquer mandado de segurança contra ato administrativo do próprio tribunal.
A súmula rejeita essa leitura ampliada: a mera participação da maioria ou da totalidade dos desembargadores na deliberação administrativa impugnada não caracteriza, por si só, o interesse ou impedimento que desloca a competência para o STF.
Consequência prática
Em regra, o mandado de segurança contra ato administrativo de tribunal deve ser processado no próprio tribunal, conforme as regras ordinárias de competência, e não ajuizado originariamente no Supremo. O deslocamento excepcional exige a demonstração concreta das hipóteses constitucionais, o que os tribunais examinam caso a caso.
Quem impetra diretamente no STF apenas porque os julgadores participaram da deliberação atacada corre o risco de ver a ação não conhecida por incompetência, com perda de tempo processual relevante.
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