Resposta rápida
Em dias corridos. O STJ definiu que o prazo de cinco dias para pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969, tem natureza de direito material, e não processual. Por isso, não se aplica a contagem em dias úteis do art. 219 do CPC/2015.
Por que o prazo é de direito material
A contagem em dias úteis do CPC/2015 vale apenas para prazos processuais, aqueles cujo ato praticado produz consequências dentro do processo, impulsionando o procedimento. O pagamento integral da dívida na busca e apreensão não tem essa natureza: ele atua no plano material, extinguindo a propriedade resolúvel do credor fiduciário.
O STJ destacou que a ação de busca e apreensão é reipersecutória, fundada no direito de sequela do proprietário fiduciário, e não se confunde com ação de cobrança. A sentença de procedência é meramente declaratória, pois a consolidação da propriedade decorre da não purgação da mora, e não de efeito constitutivo da decisão.
O que isso significa para o devedor
Na prática, o devedor que teve o veículo apreendido tem cinco dias corridos, contados da execução da liminar, para pagar a integralidade da dívida e recuperar o bem. Fins de semana e feriados contam normalmente, o que encurta a janela efetiva de reação.
Quem pretende quitar o débito deve se organizar imediatamente após a apreensão. Questões sobre a comprovação da mora ou o valor exigido continuam podendo ser discutidas no processo, conforme as circunstâncias de cada caso.
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