JurisprudênciaIA

Informações de sites de tribunais servem para comprovar reincidência criminal?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Sim. Em julgado divulgado em informativo do STF, a Primeira Turma admitiu o reconhecimento da reincidência com base em informações processuais extraídas dos sites de tribunais. A comprovação exige documentação hábil que demonstre novo crime após o trânsito em julgado de condenação anterior, mas a lei não impõe forma específica para essa prova.

O que a lei exige para a reincidência

Nos termos do art. 63 do Código Penal, a reincidência se verifica quando o agente comete novo crime depois de transitar em julgado a sentença que o condenou por crime anterior, no Brasil ou no exterior. É preciso, portanto, documentação apta a demonstrar essa sequência: condenação definitiva anterior e novo crime posterior.

O ponto decidido pelo STF é que não se exige forma específica para essa comprovação. Certidão cartorária não é o único meio válido: informações processuais extraídas dos sítios eletrônicos dos tribunais podem lastrear o reconhecimento da agravante.

O ônus de desconstituir a informação

No caso julgado, a defesa alegou que os dados obtidos nos sites seriam documentação precária, incapaz de comprovar o trânsito em julgado das condenações anteriores. O Tribunal rejeitou o argumento porque a defesa se limitou a atacar a forma da prova, sem apresentar prova pré-constituída apta a desconstituir o conteúdo das informações.

Na prática, quem pretende afastar a reincidência reconhecida com base em consulta processual eletrônica precisa demonstrar concretamente o erro da informação (por exemplo, que não houve trânsito em julgado), e não apenas questionar o formato do documento. Os tribunais examinam a verossimilhança dessas informações caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 982 do STF · HC 162.548

A Primeira Turma negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu a ordem de habeas corpus impetrado em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça. Nas razões do agravo regimental, a defesa insistiu na existência de ilegalidade no reconhecimento da reincidência em desfavor da paciente. Alegou que a reincidência foi reconhecida com base em informações processuais extraídas dos sítios eletrônicos de tribunais — documentação precária e, portanto, sem aptidão para comprovar o trânsito em julgado de condenações anteriores. O colegiado considerou que, conforme jurisprudência da Corte, para fins de comprovação da reincidência, é necessária documentação hábil que tra…”Ler na íntegra

A Primeira Turma negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu a ordem de habeas corpus impetrado em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça. Nas razões do agravo regimental, a defesa insistiu na existência de ilegalidade no reconhecimento da reincidência em desfavor da paciente. Alegou que a reincidência foi reconhecida com base em informações processuais extraídas dos sítios eletrônicos de tribunais — documentação precária e, portanto, sem aptidão para comprovar o trânsito em julgado de condenações anteriores. O colegiado considerou que, conforme jurisprudência da Corte, para fins de comprovação da reincidência, é necessária documentação hábil que traduza o cometimento de novo crime depois de transitar em julgado a sentença condenatória por crime anterior, mas não se exige, contudo, forma específica para a comprovação [Código Penal (CP), art. 63] (1). Nessa linha, não há ilegalidade no ato dito coator, no ponto em reconhecida a existência de reincidência a partir do uso de informações processuais extraídas dos sítios eletrônicos de tribunais. Ademais, a verossimilhança das informações que embasaram o reconhecimento da reincidência não foi superada pela defesa, que apenas apontou ser precária a documentação que a lastreia. Ou seja, a defesa repisa a inviabilidade da reincidência pela mera repulsa à forma pela qual essa agravante fora reconhecida na origem, mas não traz prova pré-constituída apta a desconstituir seu conteúdo. Inviável, dessa forma, concluir de forma diversa das instâncias ordinárias. (1) CP: “Art. 63 – Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.” A Primeira Turma negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu a ordem de habeas corpus impetrado em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça. Nas razões do agravo regimental, a defesa insistiu na existência de ilegalidade no reconhecimento da reincidência em desfavor da paciente. Alegou que a reincidência foi reconhecida com base em informações processuais extraídas dos sítios eletrônicos de tribunais — documentação precária e, portanto, sem aptidão para comprovar o trânsito em julgado de condenações anteriores. O colegiado considerou que, conforme jurisprudência da Corte, para fins de comprovação da reincidência, é necessária documentação hábil que traduza o cometimento de novo crime depois de transitar em julgado a sentença condenatória por crime anterior, mas não se exige, contudo, forma específica para a comprovação [Código Penal (CP), art. 63] (1). Nessa linha, não há ilegalidade no ato dito coator, no ponto em reconhecida a existência de reincidência a partir do uso de informações processuais extraídas dos sítios eletrônicos de tribunais. Ademais, a verossimilhança das informações que embasaram o reconhecimento da reincidência não foi superada pela defesa, que apenas apontou ser precária a documentação que a lastreia. Ou seja, a defesa repisa a inviabilidade da reincidência pela mera repulsa à forma pela qual essa agravante fora reconhecida na origem, mas não traz prova pré-constituída apta a desconstituir seu conteúdo. Inviável, dessa forma, concluir de forma diversa das instâncias ordinárias. (1) CP: “Art. 63 – Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.”

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 272.911

Primeira Turma · Rel. CÁRMEN LÚCIA · j. 29/06/2026

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. CONDUÇÃO, EM CONDIÇÃO INADEQUADA, DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRESSUPOSTOS DE RECURSO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCABÍVEL A ANÁLISE DA MATÉRIA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA E INADEQUAÇÃO PARA PREVENÇÃO E …

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 271.867

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 22/06/2026

Agravo regimental no habeas corpus. É válida a valoração, como maus antecedentes, de condenação por fato anterior cujo trânsito em julgado tenha ocorrido no curso da ação penal. 2. A presença de maus antecedentes ou de reincidência é razão suficiente para afastar a minorante do tráfico privilegiado. 3. Agravo desprovido. (HC 271867 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-06-2026 PUBLIC 24-06-2026)

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 268.560

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 09/04/2026

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Após a negativa de seguimento de recurso extraordinário, nos Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais e no STJ, com fundamento no art. 1.030, I, a, CPC, cabe somente o agravo interno. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Decisão do STJ determinou a certificação do trânsito em julgado após o julgamento do agravo interno, interposto contra decisão que aplicou tema da repercussão geral a recurso extraordinár…

ARE 1.582.628

Tribunal Pleno · Rel. EDSON FACHIN (Presidente) · j. 02/03/2026

Ementa: Direito Processual Civil. Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. A comprovação de ocorrência de feriado local ou de suspensão de prazos processuais, para fins de tempestividade, deve ser feita no ato da interposição do recurso. artigo 1.003, § 6º, do CPC (redação anterior à Lei 14.939/2024). Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno em face de decisão …

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 267.591

Primeira Turma · Rel. CÁRMEN LÚCIA · j. 25/02/2026

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE TREZE ANOS E REAFIRMADA EM REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE NA BUSCA PESSOAL: FUNDADAS SUSPEITAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO: INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DIVERSAS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO D…

HC 265.404

Primeira Turma · Rel. CÁRMEN LÚCIA · j. 09/02/2026

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (HC 265404 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 09-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-02-2…

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