JurisprudênciaIA

É preciso perícia para reconhecer a qualificadora da escalada no furto presenciado por policiais?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Conforme julgado do STJ divulgado em informativo de jurisprudência, é desnecessária a perícia técnica para reconhecer a qualificadora da escalada quando o percurso do crime foi presenciado pelos policiais que efetuaram o flagrante. O depoimento dos agentes que testemunharam a subtração constitui prova suficiente da materialidade da qualificadora.

Quando a escalada qualifica o furto

A escalada se configura pelo emprego de qualquer meio anormal para alcançar o bem a ser subtraído. Saltar um muro alto, cavar um túnel por baixo de obstáculos ou subir em árvore ou poste para subtrair patrimônio alheio são exemplos que bastam para aplicar a forma qualificada do furto.

No caso analisado, os policiais surpreenderam um dos agentes no alto de um poste retirando cabos de energia, enquanto a acusada o aguardava embaixo com uma bolsa em que os bens eram armazenados. Não havia perícia, mas o depoimento dos dois policiais que presenciaram os fatos foi considerado prova incontestável.

Por que a perícia foi dispensada

A regra geral é que crimes que deixam vestígios reclamam exame pericial. O STJ, porém, entendeu que, na hipótese de flagrante em que os policiais presenciaram todo o iter criminis e detiveram os agentes durante a subtração, não há que se cogitar de investigação sobre a permanência de vestígios: a materialidade da escalada já está demonstrada pela prova testemunhal direta.

O ponto decisivo, portanto, é o testemunho presencial da execução do crime. Em situações sem flagrante ou sem testemunho direto da escalada, a exigência de prova técnica tende a ser avaliada caso a caso pelos tribunais.

O que dizem os tribunais

Informativo 843 do STJ

Furto. Qualificadora referente à escalada. Depoimento de policiais. Flagrante. Prova incontestável. Perícia técnica dispensável. É desnecessária perícia técnica para configurar a qualificadora referente à escalada em furto cujo iter criminis foi testemunhado pelos policiais. Compreende-se configurada a escalada como qualificadora do furto quando constatado o emprego de qualquer meio anormal para alcançar o bem a ser subtraído. Assim, saltar um muro alto, cavar um túnel por baixo de obstáculos ou subir em uma árvore para subtrair patrimônio alheio bastam para aplicar a forma qualificada do furto. No caso, apesar de não realizada perícia técnica, o furto de fios de eletricidade e de telefonia …”Ler na íntegra

Furto. Qualificadora referente à escalada. Depoimento de policiais. Flagrante. Prova incontestável. Perícia técnica dispensável. É desnecessária perícia técnica para configurar a qualificadora referente à escalada em furto cujo iter criminis foi testemunhado pelos policiais. Compreende-se configurada a escalada como qualificadora do furto quando constatado o emprego de qualquer meio anormal para alcançar o bem a ser subtraído. Assim, saltar um muro alto, cavar um túnel por baixo de obstáculos ou subir em uma árvore para subtrair patrimônio alheio bastam para aplicar a forma qualificada do furto. No caso, apesar de não realizada perícia técnica, o furto de fios de eletricidade e de telefonia por meio de escalada foi comprovado pelo depoimento dos dois policiais que efetuaram a prisão em flagrante da acusada com uma mochila preenchida com res furtivae e com lâminas, enquanto o comparsa estava no alto de um poste. Nesse ponto, cabe ressaltar que a hipótese é a de flagrante, pois os policiais surpreenderam o corréu no alto de um poste retirando cabos de energia enquanto a acusada o aguardava embaixo, com uma bolsa em que esses bens eram armazenados, perto de um facão utilizado por ambos para fazer os cortes. Não é o caso de cogitar de investigação sobre a permanência de vestígios do crime, pois os policiais presenciaram o iter criminis e detiveram os agentes durante a subtração. Trata-se de prova incontestável sobre a materialidade, caracterizada pelo emprego de escalada, o que dispensa a realização de perícia técnica.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

j. 09/06/2026

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Acórdão

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Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Carlos Pires Brandão · j. 15/04/2026

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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ARTS. 158, 159 E 171 DO CPP. QUALIFICADORA DA ESCALADA. TESE DE IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.236.220/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)

Acórdão

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Acórdão

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