JurisprudênciaIA

O crime de favorecimento da exploração sexual de menor exige a existência de um terceiro intermediador?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Segundo entendimento do STJ divulgado em informativo de jurisprudência, o crime do art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal não exige a figura do terceiro intermediador: quem oferece dinheiro a adolescente maior de 14 e menor de 18 anos em troca de atos sexuais já pratica exploração sexual, ainda que aja sozinho para satisfazer a própria lascívia.

A divergência que o STJ resolveu

Havia duas leituras possíveis do art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal. Uma exigia a presença de um agenciador ou intermediário, de modo que o cliente que abordasse a vítima diretamente ficaria fora do tipo penal. A outra considerava suficiente que o próprio agente, mediante pagamento, convencesse a vítima maior de 14 e menor de 18 anos a praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso.

O STJ acolheu a segunda posição. Para a Corte, a norma penal não exige intermediador, e a exploração sexual se configura sempre que a sexualidade do adolescente é tratada como mercadoria, independentemente de haver ou não um terceiro explorador.

A presunção relativa de vulnerabilidade

O fundamento central é a proteção integral da criança e do adolescente, com respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Embora o nome do tipo penal tenha mudado para evitar confusão com a figura do vulnerável do art. 217-A, o legislador criou uma espécie de presunção relativa de maior vulnerabilidade das pessoas entre 14 e 18 anos.

Assim, quem se aproveita da idade da vítima e lhe oferece dinheiro em troca de favores sexuais a explora sexualmente, porque utiliza a sexualidade de pessoa em formação como mercancia.

O que isso significa na prática

A tipicidade da conduta do chamado cliente direto fica assentada: não é defesa eficaz alegar que não havia cafetão ou agenciador na relação. Os tribunais examinam caso a caso a comprovação da situação de exploração sexual, especialmente a oferta de pagamento ou outra vantagem em troca do ato.

O que dizem os tribunais

Informativo 690 do STJ · REsp 1.530.637

Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável. Art. 218-B, §2°, I, do Código Penal. Figura do intermediador. Prescindibilidade. Situação de exploração sexual. Tipicidade da conduta. O delito previsto no art. 218-B, § 2°, inciso I, do Código Penal, na situação de exploração sexual, não exige a figura do terceiro intermediador. A controvérsia diz respeito à interpretação conferida ao delito previsto no art. 218-B, §2°, I, do Código Penal ("favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável"), que assim dispõe: "Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra fo…”Ler na íntegra

Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável. Art. 218-B, §2°, I, do Código Penal. Figura do intermediador. Prescindibilidade. Situação de exploração sexual. Tipicidade da conduta. O delito previsto no art. 218-B, § 2°, inciso I, do Código Penal, na situação de exploração sexual, não exige a figura do terceiro intermediador. A controvérsia diz respeito à interpretação conferida ao delito previsto no art. 218-B, §2°, I, do Código Penal ("favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável"), que assim dispõe: "Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. (...) § 2° Incorre nas mesmas penas: I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; (...)". No acórdão impugnado (REsp 1.530.637/SP), entendeu a Sexta Turma que a configuração do delito em questão não pressupõe a existência de terceira pessoa, bastando que o agente, por meio de pagamento, convença a vítima, maior de 14 e menor de 18 anos, a praticar com ele conjunção carnal ou outro ato libidinoso, de modo a satisfazer a sua própria lascívia. Já no aresto paradigma (AREsp 1.138.200/GO), concluiu a Quinta Turma que o tipo penal descrito no artigo 218-B, § 2°, inciso I, do Código Penal exige necessariamente a figura do intermediário ou agenciador, não abarcando a conduta daquele que aborda diretamente suas vítimas para a satisfação de lascívia própria. Note-se que, apesar de o nomen juris do tipo em questão ter deixado de ser "favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável" para evitar confusão terminológica com a figura do vulnerável do art. 217-A do CP, é inegável que o legislador, em relação à pessoa menor de 18 e maior de 14 anos, trouxe uma espécie de presunção relativa de vulnerabilidade. Nesse ensejo, a exploração sexual é verificada sempre que a sexualidade da pessoa menor de 18 e maior de 14 anos é tratada como mercancia. A norma penal não exige a figura do intermediador, além disso, o ordenamento jurídico reconhece à criança e ao adolescente o princípio constitucional da proteção integral, bem como o respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Assim, é lícito concluir que a norma traz uma espécie de presunção relativa de maior vulnerabilidade das pessoas menores de 18 e maiores de 14 anos. Logo, quem, se aproveitando da idade da vítima, oferece-lhe dinheiro em troca de favores sexuais está a explorá-la sexualmente, pois se utiliza da sexualidade de pessoa ainda em formação como mercancia, independentemente da existência ou não de terceiro explorador.

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Acórdão

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