JurisprudênciaIA

Aplicar juntas as majorantes do tráfico interestadual e do envolvimento de menor configura bis in idem?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Atenção: a tese do STJ não versa sobre a majorante do tráfico interestadual (art. 40, V), mas sobre a cumulação dos incisos II e VI do art. 40 da Lei 11.343/2006: prevalecimento de função ou poder familiar e envolvimento de criança ou adolescente. Essas majorantes têm naturezas jurídicas distintas e podem ser aplicadas juntas sem bis in idem.

Qual cumulação foi analisada pelo STJ

O julgado divulgado em informativo do STJ examinou a aplicação conjunta das majorantes do art. 40, II (prevalecimento de função ou poder familiar) e VI (envolvimento de criança ou adolescente) da Lei 11.343/2006. A eventual cumulação da interestadualidade (inciso V) com o envolvimento de menor não foi objeto dessa tese.

O tribunal de origem havia afastado uma das causas de aumento por entender que, sendo o mesmo adolescente o fundamento das duas majorantes, haveria bis in idem. O STJ reformou esse entendimento: cada inciso protege um aspecto diverso da conduta, de modo que a incidência conjunta não pune duas vezes o mesmo fato.

Por que não há dupla punição pelo mesmo fato

No caso, a acusada praticou o tráfico com envolvimento de adolescente e, além disso, prevaleceu-se do poder familiar, pois aliciava a própria filha para auxiliar na venda de entorpecentes. São desvalores autônomos: um recai sobre a utilização de menor no crime, o outro sobre o abuso da relação de autoridade familiar.

A jurisprudência do STJ destaca que traficar com o próprio filho adolescente é conduta mais reprovável porque a figura parental descumpre o dever legal de conduzir a criação e a educação do filho. Esse plus de reprovabilidade não existe quando o adolescente envolvido não está sob o poder familiar do agente.

O que isso significa na prática

A cumulação depende da comprovação independente de cada circunstância. Os tribunais examinam caso a caso se os fundamentos das duas majorantes são realmente distintos ou se há mera duplicação do mesmo desvalor, exigindo que ambas as causas de aumento estejam devidamente demonstradas.

O que dizem os tribunais

Informativo 857 do STJ · Lei 11.343

Tráfico de drogas. Majorantes do art. 40, II e VI, da Lei n. 11.343/2006. Aplicação cumulativa. Possibilidade. Ausência de bis in idem . As majorantes do art. 40, II e VI, da Lei n. 11.343/2006 possuem naturezas jurídicas distintas e não configuram bis in idem . A controvérsia consiste em saber se a aplicação cumulativa das majorantes do art. 40, II e VI, da Lei n. 11.343/2006 configura bis in idem . O Tribunal de origem afastou uma das majorantes em questão consignando que, "impõe-se o decote da majorante do art. 40, VI, da Lei 11.343/06, se o adolescente envolvido no tráfico é o mesmo que fez ensejar a causa de aumento do inciso II do citado artigo, sob pena de incorrer em odioso bis in id…”Ler na íntegra

Tráfico de drogas. Majorantes do art. 40, II e VI, da Lei n. 11.343/2006. Aplicação cumulativa. Possibilidade. Ausência de bis in idem . As majorantes do art. 40, II e VI, da Lei n. 11.343/2006 possuem naturezas jurídicas distintas e não configuram bis in idem . A controvérsia consiste em saber se a aplicação cumulativa das majorantes do art. 40, II e VI, da Lei n. 11.343/2006 configura bis in idem . O Tribunal de origem afastou uma das majorantes em questão consignando que, "impõe-se o decote da majorante do art. 40, VI, da Lei 11.343/06, se o adolescente envolvido no tráfico é o mesmo que fez ensejar a causa de aumento do inciso II do citado artigo, sob pena de incorrer em odioso bis in idem ". Contudo, no caso, estão devidamente comprovadas as duas causas de aumento, que têm natureza jurídicas diversas, pois a acusada praticou o crime de tráfico de drogas com envolvimento de adolescente e prevalecendo-se do poder familiar, tendo em vista que aliciava sua filha adolescente para seu auxílio na venda dos entorpecentes. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em caso similar, afastou a ocorrência de bis in idem ao avaliar a conduta do pai que pratica o crime de drogas juntamente com o filho adolescente, entendendo devida a valoração negativa na primeira fase pelo poder paternal, sem prejuízo da incidência da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei de Drogas, pois trata-se de majorantes natureza jurídica distintas. Nessa linha, AgRg no AREsp 2.063.448/MA, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 5/8/2022. Note-se que "[a] maior reprovabilidade da conduta de traficar com o próprio filho adolescente decorre da constatação de que a figura paterna deixou de observar o seu dever legal de conduzir a criação e a educação do filho, o que não se configura quando a prática do delito envolve adolescente sobre o qual não se exerce o poder familiar." (HC 604.420/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17/12/2021). Assim, não há falar em bis in idem no reconhecimento das majorantes previstas nos incisos II e VI do art. 40 da Lei n. 11.343/2006. Lei n. 11.343/2006, art. 40, II e VI

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