Súmula 477 do STF
“As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a União, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. Segundo a Súmula 477 do STF, as concessões de terras devolutas na faixa de fronteira feitas pelos Estados autorizam apenas o uso da terra: o domínio permanece com a União. Isso vale mesmo que a União fique inerte ou tolerante diante dos possuidores, sem que a passividade transfira a propriedade.
As terras devolutas situadas na faixa de fronteira pertencem à União, por sua relevância para a defesa nacional. Quando um Estado concede essas terras a particulares, a concessão não transfere a propriedade, porque o Estado não pode dispor de bem que não é seu: o particular recebe, no máximo, autorização de uso.
A súmula também fecha a porta para a consolidação da posse pelo tempo: ainda que a União permaneça inerte ou tolerante em relação aos possuidores, o domínio continua federal. A passividade do ente público não convalida a concessão estadual nem gera aquisição da propriedade.
Quem ocupa terra devoluta na faixa de fronteira com base em título estadual tem posição jurídica frágil quanto à propriedade: o título pode amparar o uso, mas não impede a União de reivindicar o domínio. Negócios envolvendo essas áreas exigem cautela redobrada na análise da cadeia dominial.
A definição sobre se determinada área é efetivamente devoluta e está dentro da faixa de fronteira envolve prova técnica e documental, e os tribunais examinam caso a caso a origem dos títulos apresentados.
“As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a União, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores.”
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