Informativo 722 do STJ · RE 581.947
“As concessionárias de serviço público podem efetuar a cobrança pela utilização de faixas de domínio de rodovia, mesmo em face de outra concessionária, desde que haja previsão editalícia e contratual.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim, desde que haja previsão no edital e no contrato de concessão. O STJ, em informativo, admite que concessionária de rodovia cobre de outra concessionária pelo uso da faixa de domínio, com base no art. 11 da Lei 8.987/1995. O que se veda é a cobrança feita pelo próprio ente público, hipótese do Tema 261 do STF.
O STF, no Tema 261 de repercussão geral, vedou que entes da federação cobrem das concessionárias pelo uso de vias públicas, solo, subsolo e espaço aéreo: nesse caso a utilização se reverte em favor da sociedade, não cabe preço público e o valor não tem natureza de taxa, pois não há serviço prestado nem poder de polícia exercido.
Situação diversa é a do conflito entre concessionárias. Quando o poder concedente autoriza a concessionária da rodovia, com base no art. 11 da Lei 8.987/1995, a cobrar pela utilização da faixa de domínio, inclusive de outra concessionária, a exigência é válida, desde que prevista no edital de licitação e no contrato de concessão. O STJ firmou esse distinguishing nos EREsp 985.695/RJ e vem replicando a orientação.
A justificativa está nas receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados do art. 11 da Lei 8.987/1995: essas fontes integram o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e favorecem a modicidade tarifária, em benefício do usuário.
Na prática, a validade da cobrança depende de dois requisitos: autorização do poder concedente e previsão expressa no edital e no contrato. Sem essa base editalícia e contratual, a exigência não se sustenta, e os tribunais examinam a documentação da concessão caso a caso.
“As concessionárias de serviço público podem efetuar a cobrança pela utilização de faixas de domínio de rodovia, mesmo em face de outra concessionária, desde que haja previsão editalícia e contratual.”
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