JurisprudênciaIA

Concessionária de rodovia pode cobrar de outra concessionária pelo uso da faixa de domínio?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim, desde que haja previsão no edital e no contrato de concessão. O STJ, em informativo, admite que concessionária de rodovia cobre de outra concessionária pelo uso da faixa de domínio, com base no art. 11 da Lei 8.987/1995. O que se veda é a cobrança feita pelo próprio ente público, hipótese do Tema 261 do STF.

A distinção entre cobrança pelo Estado e entre concessionárias

O STF, no Tema 261 de repercussão geral, vedou que entes da federação cobrem das concessionárias pelo uso de vias públicas, solo, subsolo e espaço aéreo: nesse caso a utilização se reverte em favor da sociedade, não cabe preço público e o valor não tem natureza de taxa, pois não há serviço prestado nem poder de polícia exercido.

Situação diversa é a do conflito entre concessionárias. Quando o poder concedente autoriza a concessionária da rodovia, com base no art. 11 da Lei 8.987/1995, a cobrar pela utilização da faixa de domínio, inclusive de outra concessionária, a exigência é válida, desde que prevista no edital de licitação e no contrato de concessão. O STJ firmou esse distinguishing nos EREsp 985.695/RJ e vem replicando a orientação.

Fundamento e efeitos práticos

A justificativa está nas receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados do art. 11 da Lei 8.987/1995: essas fontes integram o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e favorecem a modicidade tarifária, em benefício do usuário.

Na prática, a validade da cobrança depende de dois requisitos: autorização do poder concedente e previsão expressa no edital e no contrato. Sem essa base editalícia e contratual, a exigência não se sustenta, e os tribunais examinam a documentação da concessão caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 722 do STJ · RE 581.947

As concessionárias de serviço público podem efetuar a cobrança pela utilização de faixas de domínio de rodovia, mesmo em face de outra concessionária, desde que haja previsão editalícia e contratual.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Afrânio Vilela · j. 17/06/2026

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE RODOVIA. USO DE FAIXA DE DOMÍNIO POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, ante a impossibilidade de cobrança de tarifa pelo uso das faixas de domínio, conforme entendimento da Primeira Seção do STJ.2. A jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tr…

Acórdão

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Acórdão

j. 25/05/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE TARIFA PELO USO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.1. A questão em discussão consiste em saber se concessionária de rodovia pode cobrar tarifa pelo uso de faixa de domínio de rodovia estadual por concessionária de energia elétrica, para a instalação de rede indispensável à prest…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Afrânio Vilela · j. 15/04/2026

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA POR USO DE FAIXA DE DOMÍNIO RODOVIÁRIO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE. REALINHAMENTO DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ A PRECEDENTES DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto por Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL contra decisão que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial, para julgar improcedente a ação de obrigação de fazer e reconh…

Acórdão

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Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 15/04/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA AOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DAS RECORRENTES COM O RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS FEDERAIS. COBRANÇA PELO USO DE FAIXAS DE DOMÍNIO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBL…

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