O que foi validado pelo STF
A decisão reconheceu a constitucionalidade dos arts. 1º, §§ 1º e 2º, 3º, parágrafo único, 8º-A, § 1º, e 8º-B, §§ 1º, 2º e 3º, I e II, da Lei 6.739/1979. Em linhas gerais, essas normas permitem que a retificação ou o cancelamento de registros imobiliários ocorra em procedimento administrativo, no exercício de atividade extrajudicial, com contraditório exercido em momento posterior (diferido).
A atuação do corregedor-geral de Justiça e do juiz federal nesse procedimento não é livre: depende de determinadas circunstâncias previstas em lei e de provocação prévia do poder público. Não se trata, portanto, de cancelamento de ofício ou a pedido de qualquer particular.
Contraditório diferido e efeitos práticos
O contraditório diferido significa que o titular do registro pode ser ouvido depois da medida, e não necessariamente antes. O STF considerou esse desenho compatível com a Constituição no contexto específico da Lei 6.739/1979, que trata de vícios em registros imobiliários.
Na prática, quem for atingido por cancelamento administrativo de matrícula deve verificar se as circunstâncias legais e a provocação do poder público estavam presentes, além de exercer sua defesa na via própria. A regularidade de cada procedimento é examinada caso a caso.
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