Súmula 227 do STF
“A concordata do empregador não impede a execução de crédito nem a reclamação de empregado na Justiça do Trabalho.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. Segundo a Súmula 227 do STF, a concordata do empregador não impede a execução de crédito nem a reclamação do empregado na Justiça do Trabalho. O trabalhador pode ajuizar e prosseguir com sua ação trabalhista normalmente, mesmo com o empregador em concordata.
A concordata era o instituto que permitia ao empresário em dificuldade renegociar dívidas e evitar a falência, sob o regime anterior à atual lei de recuperação de empresas. Seus efeitos, porém, alcançavam essencialmente os credores quirografários, e não os créditos trabalhistas, que gozam de natureza alimentar e tratamento privilegiado.
Por isso, a súmula deixa claro que o deferimento da concordata não suspende nem impede a reclamação do empregado na Justiça do Trabalho, tampouco a execução do crédito trabalhista já reconhecido.
A concordata foi substituída pela recuperação judicial e extrajudicial na legislação empresarial posterior, que trouxe regras próprias sobre o processamento de execuções contra a empresa em recuperação. A súmula reflete o regime da época em que foi editada.
A diretriz de proteção do crédito trabalhista, contudo, permanece como referência histórica: a crise do empregador não elimina o direito do empregado de buscar seus créditos. Em situações atuais envolvendo recuperação judicial ou falência, os tribunais examinam caso a caso as regras de competência e de habilitação do crédito aplicáveis.
“A concordata do empregador não impede a execução de crédito nem a reclamação de empregado na Justiça do Trabalho.”
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