Súmula 219 do STF
“Para a indenização devida a empregado que tinha direito a ser readmitido, e não foi, levam-se em conta as vantagens advindas à sua categoria no período do afastamento.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. A Súmula 219 do STF estabelece que, no cálculo da indenização devida ao empregado que tinha direito a ser readmitido e não foi, devem ser consideradas as vantagens conquistadas pela sua categoria profissional durante o período de afastamento. A indenização, portanto, não se limita ao salário da época da saída.
A situação tratada é a do empregado que tinha direito à readmissão e teve esse direito negado pelo empregador. Nesse cenário, a reparação devida não pode ser calculada apenas com base na remuneração que o trabalhador recebia quando foi afastado.
O enunciado determina que entrem na conta as vantagens que a categoria profissional obteve enquanto o empregado esteve afastado, como reajustes e melhorias coletivas. A lógica é recompor a situação em que o trabalhador estaria se a readmissão tivesse ocorrido.
Na liquidação da indenização, o cálculo deve incorporar a evolução remuneratória da categoria no período, e não congelar o valor na data do afastamento. A identificação exata de quais vantagens integram a base, porém, depende das normas coletivas aplicáveis e é examinada caso a caso pelos tribunais.
Quem discute indenização por readmissão negada deve reunir os instrumentos coletivos do período de afastamento para demonstrar as vantagens conquistadas pela categoria.
“Para a indenização devida a empregado que tinha direito a ser readmitido, e não foi, levam-se em conta as vantagens advindas à sua categoria no período do afastamento.”
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