Resposta rápida
Sim, é possível. O STF, em tese divulgada no Informativo 1692, admitiu a fixação de obrigações alternativas para candidatos em concursos públicos e servidores em estágio probatório que invoquem escusa de consciência por crença religiosa, desde que a alteração seja razoável, preserve a igualdade entre os candidatos e não gere ônus desproporcional à Administração.
Os requisitos da obrigação alternativa
A tese condiciona o acolhimento do pedido a três balizas cumulativas: razoabilidade da alteração, preservação da igualdade entre todos os candidatos e ausência de ônus desproporcional para a Administração Pública. Não se trata, portanto, de um direito automático a qualquer adaptação, mas de um dever de acomodação dentro desses limites.
A Administração deve decidir de maneira fundamentada. A recusa pura e simples, sem análise motivada do pedido, não se compatibiliza com o entendimento, assim como o candidato não pode exigir soluções que desequilibrem o certame.
Quem é alcançado e o que esperar na prática
O entendimento cobre duas situações: candidatos em concursos públicos, tipicamente quem não pode fazer prova em determinado dia ou horário por guarda religiosa, e servidores em estágio probatório que se escusem de deveres funcionais pela mesma razão. Em ambas, a saída é a obrigação alternativa, e não a dispensa da exigência.
Como a razoabilidade e o ônus para a Administração variam conforme o certame e o cargo, os tribunais examinam cada pedido caso a caso, verificando se a alternativa proposta mantém a isonomia do concurso.
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