Resposta rápida
Sim, desde que a identificação da pessoa continue viável. O STF, em tese divulgada no Informativo 654, assegurou o uso de vestimentas e acessórios que manifestem a fé em fotografias de documentos oficiais, com fundamento na liberdade de crença e religião (CF, art. 5º, VI) e no princípio da proporcionalidade, mediante adaptações razoáveis.
A condição central: identificação adequada
O direito não é absoluto: a tese o condiciona à viabilidade da adequada identificação individual. Um véu que cubra os cabelos, por exemplo, é diferente de um item que oculte o rosto e impeça o reconhecimento da pessoa no documento. O critério é funcional, e não estético.
O raciocínio adotado foi o da proporcionalidade: a exigência de foto padronizada é uma obrigação imposta a todos, mas comporta exceção por meio de adaptações razoáveis quando estiver em jogo manifestação de fé, sem sacrificar a finalidade de identificação do documento.
Aplicação prática
O entendimento ampara pedidos de pessoas que usam véu, turbante ou outros trajes religiosos em fotos de documentos oficiais, como identidade, passaporte e habilitação. Órgãos emissores não podem recusar a foto apenas pela presença do acessório religioso.
Como a viabilidade da identificação é aferida em cada situação, eventuais recusas são examinadas caso a caso, verificando se o traje efetivamente compromete o reconhecimento individual ou se a negativa configura restrição desproporcional à liberdade religiosa.
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