Resposta rápida
Sim, em regra. Conforme entendimento do STF divulgado no Informativo 1694, é possível fixar obrigações alternativas para candidatos que, por crença religiosa, não possam cumprir a obrigação original, como o horário da prova, desde que a alternativa seja razoável, preserve a igualdade entre os candidatos e não gere ônus desproporcional à Administração.
Quem é alcançado e quais são as condições
O entendimento vale tanto para candidatos em concursos públicos quanto para servidores em estágio probatório que invoquem escusa de consciência por motivo religioso, como quem guarda determinado dia da semana por convicção de fé.
A obrigação alternativa não é automática: exige razoabilidade da alteração, preservação da igualdade entre todos os candidatos (para que ninguém obtenha vantagem indevida) e ausência de ônus desproporcional à Administração Pública. A decisão administrativa sobre o pedido deve ser fundamentada.
O que isso significa na prática
O candidato que precisa de horário alternativo deve formular o pedido à banca, demonstrando a crença religiosa e a incompatibilidade com o horário original. Soluções comuns envolvem, por exemplo, aguardar em confinamento até o horário compatível, justamente para manter a isonomia do certame.
A viabilidade da alternativa é examinada caso a caso, ponderando o custo e a logística para a Administração. As decisões recentes listadas abaixo mostram como os tribunais vêm aplicando esses critérios.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência