Gastos do processo e gastos fora dele
O Código de Processo Civil, nos arts. 84 e 85, imputa ao vencido, pelos princípios da causalidade e da sucumbência, os gastos endoprocessuais: aqueles necessários à formação, ao desenvolvimento e à extinção do processo, incluindo os honorários sucumbenciais fixados pelo juiz.
Já os honorários contratados pelo condomínio com seu advogado são gastos extraprocessuais, assumidos fora do processo, ainda que por causa dele. Esses valores não podem ser repassados à outra parte na execução, pois o Código Civil só admite acrescentar ao débito condominial correção monetária, juros de mora e multa.
A previsão na convenção não muda o resultado
O julgado é expresso: a existência de cláusula na convenção de condomínio autorizando a cobrança dos honorários convencionais é irrelevante. A convenção não pode criar, contra o condômino, encargo que a lei não prevê para a dívida de cotas.
Na prática, o condomínio que executa cotas atrasadas deve limitar o cálculo ao principal com correção, juros e multa, contando com os honorários de sucumbência arbitrados no processo. Cobranças que incluam a verba contratual ficam sujeitas a impugnação, e os tribunais examinam a planilha de cada execução.
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