JurisprudênciaIA

Procuração particular sem reconhecimento de firma é nula?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não necessariamente. O STJ, em julgado divulgado em informativo, decidiu que a ausência de reconhecimento de firma da assinatura do mandante não induz, por si só, a nulidade do instrumento particular de mandato, sobretudo quando a autenticidade da assinatura foi comprovada por perícia grafotécnica.

A relativização de vícios formais

O Código Civil de 1916 previa, no art. 1.289, § 4º, que o reconhecimento da letra e da firma no instrumento particular era condição essencial à sua validade em relação a terceiros. O julgado reconhece a importância da forma legal, mas admite, excepcionalmente, a relativização de vícios formais menos graves, incapazes de comprometer a substância do ato.

No caso concreto, a falta do reconhecimento de firma foi superada porque a perícia grafotécnica dirimiu qualquer dúvida sobre a autenticidade da assinatura do mandante. Comprovada a autenticidade por outro meio idôneo, a exigência formal perdeu a função que justificaria a nulidade.

O que isso significa na prática

A procuração particular sem firma reconhecida não é automaticamente nula: o que importa é a demonstração de que a assinatura é verdadeira e de que o vício formal não comprometeu o negócio. Havendo controvérsia sobre a autenticidade, a prova pericial ganha papel central.

Ainda assim, o reconhecimento de firma continua recomendável como cautela, pois evita discussões e facilita a aceitação do documento perante terceiros. A relativização é excepcional e os tribunais examinam as circunstâncias de cada caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 670 do STJ

Contrato de mandato. Ausência de reconhecimento de firma da assinatura. Relativização de vícios formais. Autenticidade comprovada por perícia grafotécnica. A ausência do reconhecimento de firma da assinatura do mandante não induz, necessariamente, a nulidade do instrumento particular de mandato. Nos termos do art. 1.289, §4º, do Código Civil de 1916, "o reconhecimento da letra e firma no instrumento particular é condição essencial à sua validade, em relação a terceiros". Embora o respeito à forma prescrita em lei tenha relevância - se assim não fosse, seria desnecessária a existência de previsões legais de cunho essencialmente formal como condições de validade dos negócios jurídicos - é bem …”Ler na íntegra

Contrato de mandato. Ausência de reconhecimento de firma da assinatura. Relativização de vícios formais. Autenticidade comprovada por perícia grafotécnica. A ausência do reconhecimento de firma da assinatura do mandante não induz, necessariamente, a nulidade do instrumento particular de mandato. Nos termos do art. 1.289, §4º, do Código Civil de 1916, "o reconhecimento da letra e firma no instrumento particular é condição essencial à sua validade, em relação a terceiros". Embora o respeito à forma prescrita em lei tenha relevância - se assim não fosse, seria desnecessária a existência de previsões legais de cunho essencialmente formal como condições de validade dos negócios jurídicos - é bem verdade que se deve se admitir, ainda que excepcionalmente, a relativização de vícios formais, especialmente aqueles que se podem reputar como menos graves e que sejam insuficientes para comprometer a substância do ato negocial. No caso, embora não tenha havido, na forma da lei, o reconhecimento de firma da assinatura do mandante do contrato de mandato, qualquer dúvida acerca da autenticidade do documento foi dirimida pela prova pericial grafotécnica.

Decisões recentes sobre o tema

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Acórdão

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Acórdão

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Acórdão

T4 - QUARTA TURMA · Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA · j. 22/06/2026

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Acórdão

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