JurisprudênciaIA

Cláusula de arbitragem no contrato de locação impede ação de despejo na Justiça?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. O STJ, em julgado divulgado em informativo, definiu que compete ao juiz togado julgar a ação de despejo mesmo havendo cláusula compromissória no contrato de locação. Como o despejo tem natureza executiva, com desalojamento do ocupante e imissão na posse, exige poder coercitivo que os árbitros não possuem.

O limite da cláusula compromissória

A cláusula arbitral validamente contratada vincula as partes e transfere ao juízo arbitral a competência para os litígios sobre direitos patrimoniais disponíveis, afastando a jurisdição estatal. Essa derrogação, porém, não alcança os processos de execução forçada, porque os árbitros não são investidos do poder de império estatal e não têm poder coercitivo direto.

O despejo por falta de pagamento, com imissão na posse após o abandono do imóvel, tem natureza executiva ínsita: o provimento restitui o imóvel, desaloja o ocupante e imite o locador na posse. Por essa peculiaridade, o julgado considerou inadequada a via arbitral para a ação de despejo.

O que sobra para a arbitragem

A cláusula compromissória não perde eficácia por completo. Nas execuções lastreadas em contrato com convenção de arbitragem, o juízo estatal fica com a prática dos atos executivos, mas as controvérsias sobre o mérito, o título e as obrigações (existência, constituição ou extinção do crédito) continuam reservadas ao árbitro.

Na prática, o locador pode ajuizar o despejo diretamente na Justiça, enquanto discussões de fundo eleitas para a arbitragem seguem na via arbitral. A repartição exata de competências em cada litígio é examinada caso a caso pelos tribunais.

O que dizem os tribunais

Informativo 699 do STJ · REsp 1.465.535

Contrato de locação. Cláusula compromissória. Ação de despejo por falta de pagamento. Imissão na posse pelo abandono do imóvel. Submissão da questão ao juízo arbitral. Impossibilidade. Natureza executória da pretensão . Poder coercitivo direto. Matéria atinente ao juízo togado. Compete ao juiz togado julgar a ação de despejo apesar da cláusula compromissória no contrato de locação. A controvérsia está em definir qual o juízo competente - o estatal ou o arbitral - para julgar a pretensão de despejo por falta de pagamento, com posterior abandono do imóvel, diante da existência de cláusula compromissória. A cláusula arbitral, uma vez contratada pelas partes, goza de força vinculante e caráter o…”Ler na íntegra

Contrato de locação. Cláusula compromissória. Ação de despejo por falta de pagamento. Imissão na posse pelo abandono do imóvel. Submissão da questão ao juízo arbitral. Impossibilidade. Natureza executória da pretensão . Poder coercitivo direto. Matéria atinente ao juízo togado. Compete ao juiz togado julgar a ação de despejo apesar da cláusula compromissória no contrato de locação. A controvérsia está em definir qual o juízo competente - o estatal ou o arbitral - para julgar a pretensão de despejo por falta de pagamento, com posterior abandono do imóvel, diante da existência de cláusula compromissória. A cláusula arbitral, uma vez contratada pelas partes, goza de força vinculante e caráter obrigatório, definindo ao juízo arbitral eleito a competência para dirimir os litígios relativos aos direitos patrimoniais acerca dos quais os litigantes possam dispor, derrogando-se a jurisdição estatal. No entanto, apesar da referida convenção arbitral excluir a apreciação do juízo estatal, tal restrição não se aplica aos processos de execução forçada, haja vista que os árbitros não são investidos do poder de império estatal à prática de atos executivos, não sendo detentores de poder coercitivo direto. Especificamente em relação ao contrato de locação e sua execução, a Quarta Turma do STJ já decidiu que, no âmbito do processo executivo, a convenção arbitral não exclui a apreciação do magistrado togado, já que os árbitros, como dito, não são investidos do poder de império estatal à prática de atos executivos, não tendo poder coercitivo direto (REsp 1465535/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 22/08/2016). Por conseguinte, na execução lastreada em contrato com cláusula arbitral, haverá limitação material do seu objeto de apreciação pelo magistrado: o Juízo estatal não deterá competência para resolver as controvérsias que digam respeito ao mérito dos embargos, às questões atinentes ao título ou às obrigações ali consignadas (existência, constituição ou extinção do crédito) e às matérias que foram eleitas para serem solucionadas pela instância arbitral ( kompetenz e kompetenz ), que deverão ser dirimidas pela via arbitral. Na hipótese, não se trata propriamente de execução de contrato de locação, mas de despejo por falta de pagamento e imissão de posse em razão do abandono do imóvel. Assim, diante da sua peculiaridade procedimental e sua natureza executiva ínsita, com provimento em que se defere a restituição do imóvel, o desalojamento do ocupante e a imissão da posse do locador, não parece adequada a jurisdição arbitral para decidir a ação de despejo.

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