Resposta rápida
Não. Pelo Tema 604 do STJ, a decadência extingue o crédito tributário (art. 156, V, do CTN) e, uma vez extinto o direito, ele não pode ser reavivado por confissão de dívida, parcelamento, declaração de débitos ou qualquer outra forma de lançamento ou autolançamento, como DCTF, GIA, DCOMP ou GFIP.
Decadência como extinção definitiva do crédito
O Código Tributário Nacional lista a decadência entre as causas de extinção do crédito tributário. A tese extrai disso uma consequência direta: se o prazo para constituir o crédito se esgotou, o direito do Fisco morreu, e nenhum ato posterior tem força para ressuscitá-lo.
Isso vale para qualquer sistemática de lançamento ou autolançamento: documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento ou instrumentos como DCTF, GIA, DCOMP e GFIP. A manifestação de vontade do contribuinte não recria um crédito que juridicamente já não existe.
Aplicação prática
O ponto mais sensível envolve parcelamentos: é comum o contribuinte, para regularizar sua situação, confessar e parcelar débitos que incluem períodos já atingidos pela decadência. Pelo entendimento consolidado, essa confissão não valida a cobrança da parte decaída, e o contribuinte pode discutir a exclusão desses valores.
A verificação de quais competências foram alcançadas pela decadência depende da contagem do prazo em cada situação, o que os tribunais examinam caso a caso conforme as regras de constituição do crédito aplicáveis.
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