Tema Repetitivo 689 (STJ) · REsp 1358281/SP
“O adicional de periculosidade constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. O Tema 689 do STJ fixou que o adicional de periculosidade constitui verba de natureza remuneratória e, por essa razão, se sujeita à incidência de contribuição previdenciária. A parcela paga ao trabalhador exposto a atividades perigosas integra a base de cálculo da contribuição.
A definição sobre a incidência de contribuição previdenciária passa pela natureza da verba: o que remunera o trabalho entra na base de cálculo, o que apenas indeniza fica fora. A tese enquadra o adicional de periculosidade no primeiro grupo, como retribuição pelo trabalho prestado em condições de risco.
Afastou-se, assim, o argumento de que o adicional teria caráter indenizatório ou compensatório capaz de excluí-lo da tributação previdenciária.
Para o empregador, o entendimento consolidado fecha a porta para teses de exclusão do adicional de periculosidade da base das contribuições e para pedidos de restituição fundados nessa exclusão. Para o empregado, a incidência tende a repercutir favoravelmente nos cálculos previdenciários, já que verbas tributadas em regra são consideradas para fins de benefícios.
A discussão sobre outras parcelas pagas em conjunto depende da natureza de cada verba, que os tribunais examinam caso a caso.
“O adicional de periculosidade constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária”
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