JurisprudênciaIA

São constitucionais as competências da ANATEL e do Executivo previstas na Lei Geral de Telecomunicações?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Em grande parte, sim. Segundo entendimento do STF divulgado em informativo, a maioria das competências do Executivo e da ANATEL na Lei 9.472/1997 é constitucional, como a edição de decretos sobre regimes de prestação e o poder normativo subordinado à lei. Foram invalidados, porém, a busca e apreensão sem ordem judicial e a disciplina de licitação por ato da própria agência.

O que foi considerado constitucional

O STF validou a competência do chefe do Executivo para, por decreto, instituir ou eliminar a prestação do serviço em regime público, aprovar o plano geral de outorgas e o plano de metas de universalização, em consonância com o poder regulamentar do art. 84 da Constituição. Também foi considerado constitucional o poder normativo da ANATEL, desde que subordinado aos preceitos legais e regulamentares que regem os serviços de telecomunicações.

Questões estritamente técnicas, como a concomitância dos regimes público e privado e a definição das modalidades de serviço, ficam na alçada da agência. A contratação de técnicos, consultores e auditores externos foi admitida, mas deve seguir o procedimento licitatório das leis de regência.

O que foi declarado inconstitucional

Caiu a previsão de busca e apreensão realizada pela ANATEL sem ordem judicial, com base apenas em seu poder de polícia, por violar a inviolabilidade de domicílio (art. 5º, XI, da CF). O art. 19, XV, da Lei 9.472/1997 foi declarado inconstitucional nesse ponto.

Também foram invalidadas as previsões que permitiam à agência disciplinar licitações por ato infralegal: a expressão que remetia a disciplina de novas modalidades licitatórias à própria agência (art. 55) e as expressões que autorizavam procedimento licitatório simplificado regulado por norma da ANATEL (art. 119). Novas modalidades de licitação são válidas, mas exigem lei de mesma hierarquia da Lei Geral de Licitações, e a competência do Conselho Diretor para editar normas de licitação e contratação deve respeitar o arcabouço legal existente.

O que isso significa na prática

O modelo regulatório das telecomunicações foi preservado em sua essência: a ANATEL regula tecnicamente o setor, mas sempre dentro dos limites da lei. Atos da agência que criem obrigações sem respaldo legal, especialmente em licitações e medidas invasivas de fiscalização, ficam sujeitos a controle, e os tribunais examinam cada ato concreto à luz desses parâmetros.

O que dizem os tribunais

Informativo 1007 do STF · ADI 1.668

A competência atribuída ao chefe do Poder Executivo para expedir decreto em ordem a instituir ou eliminar a prestação do serviço em regime público, em concomitância ou não com a prestação no regime privado, aprovar o plano geral de outorgas do serviço em regime público e o plano de metas de universalização do serviço prestado em regime público está em perfeita consonância com o poder regulamentar previsto no art. 84, IV, parte final, e VI, da Constituição Federal (CF). O art. 18, I, II e III da Lei 9.472/1997 é compatível com os arts. 21, XI, e 48, XII, da Constituição Federal (CF). A competência da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) para expedir normas subordina-se aos preceitos …”Ler na íntegra

A competência atribuída ao chefe do Poder Executivo para expedir decreto em ordem a instituir ou eliminar a prestação do serviço em regime público, em concomitância ou não com a prestação no regime privado, aprovar o plano geral de outorgas do serviço em regime público e o plano de metas de universalização do serviço prestado em regime público está em perfeita consonância com o poder regulamentar previsto no art. 84, IV, parte final, e VI, da Constituição Federal (CF). O art. 18, I, II e III da Lei 9.472/1997 é compatível com os arts. 21, XI, e 48, XII, da Constituição Federal (CF). A competência da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) para expedir normas subordina-se aos preceitos legais e regulamentares que regem a outorga, prestação e fruição dos serviços de telecomunicações no regime público e no regime privado. O art. 19, IV e X, da Lei 9.472/1997, desse modo, é constitucional. A busca e posterior apreensão efetuada sem ordem judicial, com base apenas no poder de polícia de que é investida a ANATEL, mostra-se inconstitucional diante da violação ao disposto no princípio da inviolabilidade de domicílio, à luz do art. 5º, XI, da Constituição Federal. Logo, o art. 19, XV, da Lei 9.472/1997 é inconstitucional. A competência atribuída ao Conselho Diretor da ANATEL para editar normas próprias de licitação e contratação (Lei 9.472/1997, art. 22, II) deve observar o arcabouço normativo atinente às licitações e aos contratos, em respeito ao princípio da legalidade. Diante da especificidade dos serviços de telecomunicações, é válida a criação de novas modalidades licitatórias por lei de mesma hierarquia da Lei Geral de Licitações (Lei 8.666/1993). Portanto, sua disciplina deve ser feita por meio de lei, e não de atos infralegais, em obediência aos artigos 21, XI, e 22, XXVII, do texto constitucional. Em razão disso, é inconstitucional a expressão “serão disciplinados pela Agência” contida no art. 55 da Lei 9.472/1997. A contratação, a que se refere o art. 59 da Lei 9.472/1997, de técnicos ou empresas especializadas, inclusive consultores independentes e auditores externos, para executar atividades de competência da ANATEL, deve observar o regular procedimento licitatório previsto pelas leis de regência. A possibilidade de concomitância de regimes público e privado de prestação do serviço, assim como a definição das modalidades do serviço são questões estritamente técnicas, da alçada da agência, a quem cabe o estabelecimento das bases normativas de cada matéria relacionada à execução, à definição e ao estabelecimento das regras peculiares a cada serviço. A ANATEL não pode disciplinar procedimento licitatório simplificado por meio de norma de hierarquia inferior à Lei Geral de Licitações, sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal. Por isso, são inconstitucionais as expressões “simplificado” e “nos termos por ela regulados” do art. 119, da Lei 9.472/1997.

Decisões recentes sobre o tema

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