JurisprudênciaIA

São constitucionais as competências da ANATEL e do Executivo previstas na Lei Geral de Telecomunicações?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Em grande parte, sim. Segundo entendimento do STF divulgado em informativo, a maioria das competências do Executivo e da ANATEL na Lei 9.472/1997 é constitucional, como a edição de decretos sobre regimes de prestação e o poder normativo subordinado à lei. Foram invalidados, porém, a busca e apreensão sem ordem judicial e a disciplina de licitação por ato da própria agência.

O que foi considerado constitucional

O STF validou a competência do chefe do Executivo para, por decreto, instituir ou eliminar a prestação do serviço em regime público, aprovar o plano geral de outorgas e o plano de metas de universalização, em consonância com o poder regulamentar do art. 84 da Constituição. Também foi considerado constitucional o poder normativo da ANATEL, desde que subordinado aos preceitos legais e regulamentares que regem os serviços de telecomunicações.

Questões estritamente técnicas, como a concomitância dos regimes público e privado e a definição das modalidades de serviço, ficam na alçada da agência. A contratação de técnicos, consultores e auditores externos foi admitida, mas deve seguir o procedimento licitatório das leis de regência.

O que foi declarado inconstitucional

Caiu a previsão de busca e apreensão realizada pela ANATEL sem ordem judicial, com base apenas em seu poder de polícia, por violar a inviolabilidade de domicílio (art. 5º, XI, da CF). O art. 19, XV, da Lei 9.472/1997 foi declarado inconstitucional nesse ponto.

Também foram invalidadas as previsões que permitiam à agência disciplinar licitações por ato infralegal: a expressão que remetia a disciplina de novas modalidades licitatórias à própria agência (art. 55) e as expressões que autorizavam procedimento licitatório simplificado regulado por norma da ANATEL (art. 119). Novas modalidades de licitação são válidas, mas exigem lei de mesma hierarquia da Lei Geral de Licitações, e a competência do Conselho Diretor para editar normas de licitação e contratação deve respeitar o arcabouço legal existente.

O que isso significa na prática

O modelo regulatório das telecomunicações foi preservado em sua essência: a ANATEL regula tecnicamente o setor, mas sempre dentro dos limites da lei. Atos da agência que criem obrigações sem respaldo legal, especialmente em licitações e medidas invasivas de fiscalização, ficam sujeitos a controle, e os tribunais examinam cada ato concreto à luz desses parâmetros.

O que dizem os tribunais

Informativo 1007 do STF · ADI 1.668

A competência atribuída ao chefe do Poder Executivo para expedir decreto em ordem a instituir ou eliminar a prestação do serviço em regime público, em concomitância ou não com a prestação no regime privado, aprovar o plano geral de outorgas do serviço em regime público e o plano de metas de universalização do serviço prestado em regime público está em perfeita consonância com o poder regulamentar previsto no art. 84, IV, parte final, e VI, da Constituição Federal (CF). O art. 18, I, II e III da Lei 9.472/1997 é compatível com os arts. 21, XI, e 48, XII, da Constituição Federal (CF). A competência da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) para expedir normas subordina-se aos preceitos …”Ler na íntegra

A competência atribuída ao chefe do Poder Executivo para expedir decreto em ordem a instituir ou eliminar a prestação do serviço em regime público, em concomitância ou não com a prestação no regime privado, aprovar o plano geral de outorgas do serviço em regime público e o plano de metas de universalização do serviço prestado em regime público está em perfeita consonância com o poder regulamentar previsto no art. 84, IV, parte final, e VI, da Constituição Federal (CF). O art. 18, I, II e III da Lei 9.472/1997 é compatível com os arts. 21, XI, e 48, XII, da Constituição Federal (CF). A competência da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) para expedir normas subordina-se aos preceitos legais e regulamentares que regem a outorga, prestação e fruição dos serviços de telecomunicações no regime público e no regime privado. O art. 19, IV e X, da Lei 9.472/1997, desse modo, é constitucional. A busca e posterior apreensão efetuada sem ordem judicial, com base apenas no poder de polícia de que é investida a ANATEL, mostra-se inconstitucional diante da violação ao disposto no princípio da inviolabilidade de domicílio, à luz do art. 5º, XI, da Constituição Federal. Logo, o art. 19, XV, da Lei 9.472/1997 é inconstitucional. A competência atribuída ao Conselho Diretor da ANATEL para editar normas próprias de licitação e contratação (Lei 9.472/1997, art. 22, II) deve observar o arcabouço normativo atinente às licitações e aos contratos, em respeito ao princípio da legalidade. Diante da especificidade dos serviços de telecomunicações, é válida a criação de novas modalidades licitatórias por lei de mesma hierarquia da Lei Geral de Licitações (Lei 8.666/1993). Portanto, sua disciplina deve ser feita por meio de lei, e não de atos infralegais, em obediência aos artigos 21, XI, e 22, XXVII, do texto constitucional. Em razão disso, é inconstitucional a expressão “serão disciplinados pela Agência” contida no art. 55 da Lei 9.472/1997. A contratação, a que se refere o art. 59 da Lei 9.472/1997, de técnicos ou empresas especializadas, inclusive consultores independentes e auditores externos, para executar atividades de competência da ANATEL, deve observar o regular procedimento licitatório previsto pelas leis de regência. A possibilidade de concomitância de regimes público e privado de prestação do serviço, assim como a definição das modalidades do serviço são questões estritamente técnicas, da alçada da agência, a quem cabe o estabelecimento das bases normativas de cada matéria relacionada à execução, à definição e ao estabelecimento das regras peculiares a cada serviço. A ANATEL não pode disciplinar procedimento licitatório simplificado por meio de norma de hierarquia inferior à Lei Geral de Licitações, sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal. Por isso, são inconstitucionais as expressões “simplificado” e “nos termos por ela regulados” do art. 119, da Lei 9.472/1997.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

ARE 1.496.411

Primeira Turma · Rel. Flávio Dino · j. 12/11/2024

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. COMPETÊNCIA. ANATEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ART. 93, IX, DA LEI MAIOR. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Suprema já estabeleceu que, nos casos que envolvem a prestação de serviços entre o consumidor e a concessionária de telefonia públi…

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RE 1.458.972

Primeira Turma · Rel. Alexandre de Moraes · j. 06/11/2024

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 18-B DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITUIUTABA. NORMA MUNICIPAL QUE RESTRINGE A PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO APENAS AOS SERVIDORES QUE JÁ FOSSEM OCUPANTES DE CARGO PÚBLICO ANTES DE SUA ENTRADA EM VIGOR. EMENDA CONSTITUCIONAL DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO LOCAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 61, § 1º, DA CF/88. TEMA 223 DA PERPERCUSSÃO GERAL. INEX…

RCL 64.901

Primeira Turma · Rel. Alexandre de Moraes · j. 13/05/2024

Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. VERIFICADA VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 10. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Juiz e Tribunal (CF, art. 97) poderão declarar, no caso concreto, a inconstitucionalidade da legislação impugnada, porém, sempre com efeitos somente para as partes e no caso específico. Entretanto, se a…

RCL 64.901

Primeira Turma · Rel. Alexandre de Moraes · j. 13/05/2024

EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. VERIFICADA VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 10. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Juiz e Tribunal (CF, art. 97) poderão declarar, no caso concreto, a inconstitucionalidade da legislação impugnada, porém, sempre com efeitos somente para as partes e no caso específico. Entretanto, se a…

SL 1.660

Tribunal Pleno · Rel. Luís Roberto Barroso · j. 21/02/2024

EMENTA: Suspensão de liminar. Ação direta de inconstitucionalidade. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Município de Araucária. Reajuste do subsídio de agentes políticos municipais na mesma legislatura. Decisão em aparente sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Tema nº 1.192-RG. Reconhecimento de repercussão geral que não afasta o dever de observância, até eventual superação, dos precedentes antes formados. Grave risco de lesão a valores tutelados pel…

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