Informativo 799 do STJ
“A antiguidade pode ser utilizada como critério para escolha de um dos candidatos que integram a lista tríplice de promoção por merecimento da Defensoria Pública Estadual.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. Segundo o STJ, em entendimento divulgado em informativo, a antiguidade pode ser usada como critério para escolher um dos integrantes da lista tríplice de promoção por merecimento da Defensoria Pública estadual. Formada a lista, o chefe da instituição tem ampla discricionariedade e não está vinculado ao primeiro colocado.
A lógica da lista tríplice é justamente oferecer três nomes aptos, entre os quais o administrador escolhe. No caso analisado, a norma local previa que o Defensor Público-Geral promoveria "um dos indicados em lista", e não o primeiro da lista, o que confirma a margem de escolha entre qualquer dos três.
Por isso, a opção pelo candidato mais antigo entre os listados é legítima e não exige motivação especial: se a lei permite escolher qualquer um, a escolha por critério objetivo é ainda mais defensável.
O STJ rejeitou o argumento de que escolher o mais antigo transformaria a promoção por merecimento em promoção por antiguidade. A lista tríplice não é composta pelos mais antigos da carreira, mas por quem preencheu os critérios objetivos de merecimento; a antiguidade entra apenas como desempate entre candidatos já qualificados.
O entendimento também afasta violação à impessoalidade e à moralidade: o desempate pela antiguidade é um dos critérios mais objetivos e impessoais possíveis. A aplicação a outras carreiras e normas locais, contudo, depende do regramento de cada instituição, examinado caso a caso.
“A antiguidade pode ser utilizada como critério para escolha de um dos candidatos que integram a lista tríplice de promoção por merecimento da Defensoria Pública Estadual.”
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j. 03/06/2026
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