Informativo 792 do STJ
“A Administração Pública é obrigada a divulgar, permanentemente, edital de credenciamento em sítio eletrônico somente após a vigência da Nova Lei de Licitações e Contratações Administrativas.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. Conforme o STJ, em entendimento divulgado em informativo, a obrigação de manter edital de credenciamento de leiloeiro permanentemente divulgado em site decorre do art. 79, parágrafo único, I, da Lei 14.133/2021 e só se aplica após a vigência da nova lei. Nos chamamentos públicos regidos pela Lei 8.666/1993 não havia esse dever.
Pela Lei 14.133/2021, o leilão pode ser conduzido por servidor público ou por leiloeiro oficial, a critério da autoridade competente. Se optar pelo leiloeiro oficial, a Administração pode selecioná-lo por pregão ou por credenciamento, sem ordem de preferência entre os dois instrumentos.
Justamente por isso, o STJ afastou a leitura de que haveria um dever legal genérico de selecionar leiloeiros mediante edital de chamamento público: a forma de contratação está dentro da margem de escolha do administrador.
O art. 79, parágrafo único, I, da Lei 14.133/2021 impõe manter o edital de credenciamento disponível em sítio eletrônico, permitindo o cadastramento permanente de novos interessados, sem prazo limite de acesso. Essa obrigação, porém, só incide quando a Administração adota o credenciamento já sob a vigência da nova lei.
Para procedimentos realizados sob a Lei 8.666/1993 não existia obrigação equivalente. Na prática, a exigibilidade da divulgação permanente depende de prova de que a opção pelo credenciamento ocorreu no regime da Lei 14.133/2021, e os tribunais examinam essa circunstância caso a caso.
“A Administração Pública é obrigada a divulgar, permanentemente, edital de credenciamento em sítio eletrônico somente após a vigência da Nova Lei de Licitações e Contratações Administrativas.”
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