Súmula 558 do STF
“É constitucional o art. 27 do Decreto-lei 898, de 29.9.69.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim, segundo o enunciado. A Súmula 558 do STF declara constitucional o art. 27 do Decreto-lei 898, de 29/9/1969. O enunciado foi editado sob a ordem constitucional da época e reflete o entendimento então consolidado do tribunal sobre a validade desse dispositivo da antiga legislação de segurança nacional.
A súmula tem conteúdo objetivo e restrito: afirma a constitucionalidade do art. 27 do Decreto-lei 898/1969, diploma que integrava a legislação de segurança nacional do período. O enunciado não detalha fundamentos nem hipóteses de aplicação, limitando-se a assentar a validade do dispositivo perante a Constituição então vigente.
Trata-se de súmula editada em contexto normativo anterior à Constituição de 1988. A subsistência prática do entendimento depende da vigência do próprio dispositivo e de sua compatibilidade com a ordem constitucional atual, questão que o enunciado, por si só, não resolve.
Para quem pesquisa o tema, a súmula serve sobretudo como registro histórico da posição do STF sobre a legislação de segurança nacional da época. A aplicação a situações atuais, se houver, depende do caso concreto e do exame da legislação superveniente, análise que os tribunais fazem caso a caso.
“É constitucional o art. 27 do Decreto-lei 898, de 29.9.69.”
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