Por que a destinação dos recursos é essencial
O tipo penal do art. 20 da Lei 7.492/1986 descreve uma conduta comissiva: aplicar recursos em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato. Não basta, portanto, acusar alguém de simplesmente deixar de aplicar os recursos na destinação contratada, porque a omissão não se confunde com o desvio ativo exigido pelo tipo.
Cabe à acusação demonstrar, já na denúncia, como e onde os valores foram efetivamente empregados fora da finalidade legal ou contratual. Essa descrição atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e permite verificar a subsunção da conduta ao tipo penal.
Crime formal não dispensa a prova do desvio
O fato de o crime ser classificado como formal apenas afasta a necessidade de comprovar resultado naturalístico, como prejuízo efetivo à instituição financeira. Isso não exime o órgão acusador de demonstrar concretamente o desvio de finalidade, ou seja, o destino irregular dos recursos.
Quando a denúncia não indica a aplicação diversa, compromete-se a própria justa causa da persecução penal, o que autoriza o trancamento da ação. Os tribunais examinam caso a caso se a peça acusatória cumpriu esse ônus descritivo.
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