Resposta rápida
Em regra, é crime permanente. Segundo entendimento divulgado em informativo do STJ, a usurpação de recurso mineral da União (art. 2º da Lei 8.176/1991), na modalidade de exploração, configura crime permanente enquanto houver múltiplas condutas voltadas à extração, sem evidência de que o agente cessou a atividade. Nesse cenário, não incide a majorante da continuidade delitiva.
A diferença entre crime permanente e continuado
No crime instantâneo, a consumação ocorre de forma praticamente imediata; no permanente, ela se prolonga no tempo e só cessa por vontade do autor. Para o STJ, a exploração de matéria-prima da União tem, via de regra, natureza de ação contínua, porque envolve múltiplas condutas que vão além da extração em si, como manutenção de maquinário e de estrutura para transporte e beneficiamento.
Por isso, mesmo com a extração momentaneamente interrompida, a consumação pode continuar se o agente mantém no local a estrutura para retomar a atividade em curto prazo. Enquanto durar essa exploração, sem prova de que o agente intencionalmente encerrou a atividade, o crime é único e permanente.
Consequência prática: sem aumento por continuidade
Reconhecida a permanência, afasta-se a majorante do crime continuado do art. 71 do Código Penal, que pressupõe a reiteração de crimes autônomos. A extração contínua não é somatório de vários delitos, mas um só delito cuja consumação se protrai no tempo, o que impacta diretamente o cálculo da pena.
A qualificação depende da prova sobre a dinâmica da atividade extrativa, e os tribunais examinam caso a caso se houve cessação voluntária ou continuidade da exploração. As decisões recentes listadas abaixo ilustram essa análise.
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