JurisprudênciaIA

Constituição estadual pode mudar a forma de eleição da direção do Tribunal de Justiça?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Não, quando a norma decorre de iniciativa parlamentar. Conforme o Informativo 583 do STF, é inconstitucional norma de Constituição estadual, oriunda de iniciativa parlamentar, que disciplina a eleição dos órgãos diretivos do Tribunal de Justiça, por violar a separação dos Poderes, a autonomia dos tribunais, a reserva de lei complementar nacional e a reserva de iniciativa.

Os fundamentos da inconstitucionalidade

O STF apontou quatro violações. A norma ofende a separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º) e a autonomia dos tribunais (arts. 96, I, a, e 99), pois a definição de como o Tribunal de Justiça elege sua direção é matéria de autogoverno do Judiciário, e não do constituinte estadual por iniciativa de parlamentares.

Além disso, a disciplina da matéria esbarra na reserva de lei complementar nacional (art. 93, caput, o Estatuto da Magistratura) e na reserva de iniciativa do próprio tribunal (art. 96, II, d). A origem parlamentar da norma agrava o vício, porque retira do Judiciário a iniciativa que a Constituição lhe reservou.

O que isso significa na prática

Emendas ou dispositivos de Constituições estaduais de iniciativa parlamentar que alterem o colégio eleitoral ou as regras de escolha da presidência e demais órgãos diretivos do TJ ficam sujeitos à declaração de inconstitucionalidade, e as eleições internas seguem regidas pelas normas próprias do autogoverno judiciário.

A validade de cada regra local sobre eleição de dirigentes de tribunal depende da análise concreta de sua origem e conteúdo, exame que o STF faz caso a caso, como mostram as decisões listadas abaixo.

O que dizem os tribunais

Informativo 1145 do STF · ADI 5.303

É inconstitucional — por violar o princípio da separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º), a autonomia dos tribunais (CF/1988, arts. 96, I, “a”, e 99), a reserva de lei complementar nacional (CF/1988, art. 93, caput) e a reserva de iniciativa (CF/1988, art. 96, II, “d”) — norma de Constituição estadual, oriunda de iniciativa parlamentar, que disciplina matéria atinente à eleição dos órgãos diretivos do tribunal de justiça local.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

ADI 7.753

Tribunal Pleno · Rel. Cristiano Zanin · j. 01/09/2025

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Ação direta de inconstitucionalidade. Reapreciação da norma. Eleição. Mesa Diretora. Assembleia Legislativa estadual. Antecipação. Inconstitucionalidade. Modulação de efeitos. Pedido procedente. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra o trecho “antes do início do terceiro ano de cada legislatura”, constante no § 9º do art. 58 da Constituição…

ADI 7.737

Tribunal Pleno · Rel. Flávio Dino · j. 25/06/2025

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO. ANTECIPAÇÃO EXCESSIVA DE ELEIÇÃO PARA MESA DIRETORA DE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E REPUBLICANO. PROCEDÊNCIA. 1. Os estados não possuem liberdade irrestrita para determinar qualquer forma de eleição para os cargos de direção dos seus parlamentos. Devem respeitar os limites impostos pela Constituição Federal, entre os quais os princípios republ…

ARE 1.545.106

Tribunal Pleno · Rel. Dias Toffoli · j. 10/06/2025

EMENTA: Direito constitucional. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Ação direta de inconstitucionalidade estadual. Emenda à Constituição do Estado do Rio de Janeiro nº 74, de 2019. Autorização de livre acesso a deputados estaduais, independentemente de serem membros de comissões permanentes ou temporárias da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, aos órgãos e às empresas da administração pública estadual direta e indireta, para fins de fiscali…

ARE 1.545.106

Tribunal Pleno · Rel. Dias Toffoli · j. 03/06/2025

EMENTA Direito constitucional. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Ação direta de inconstitucionalidade estadual. Emenda à Constituição do Estado do Rio de Janeiro nº 74, de 2019. Autorização de livre acesso a deputados estaduais, independentemente de serem membros de comissões permanentes ou temporárias da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, aos órgãos e às empresas da administração pública estadual direta e indireta, para fins de fiscaliz…

ADI 7.180

Tribunal Pleno · Rel. Alexandre de Moraes · j. 30/05/2025

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REELEIÇÕES ILIMITADAS PARA CARGOS DE DIREÇÃO EM TRIBUNAIS DE CONTAS. RENÚNCIA DO CORPO DIRETIVO E IMEDIATA REALIZAÇÃO DE ELEIÇÃO PARA OS CARGOS VACANTES. PEDIDO DE PRESERVAÇÃO DA ATUAL COMPOSIÇÃO DA MESA PREJUDICADO. MODULAÇÃO DA DECISÃO APENAS PARA PRESERVAR OS EFEITOS JURÍDICOS DOS ATOS PRETÉRITOS PRATICADOS POR OCUPANTES DE CARGOS DIRETIVOS EVENTUALMENTE ATINGIDOS PELA DECISÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. ACOLHIMEN…

ADI 7.180

Tribunal Pleno · Rel. Alexandre de Moraes · j. 25/04/2025

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REELEIÇÕES ILIMITADAS PARA CARGOS DE DIREÇÃO EM TRIBUNAIS DE CONTAS. RENÚNCIA DO CORPO DIRETIVO E IMEDIATA REALIZAÇÃO DE ELEIÇÃO PARA OS CARGOS VACANTES. PEDIDO DE PRESERVAÇÃO DA ATUAL COMPOSIÇÃO DA MESA PREJUDICADO. MODULAÇÃO DA DECISÃO APENAS PARA PRESERVAR OS EFEITOS JURÍDICOS DOS ATOS PRETÉRITOS PRATICADOS POR OCUPANTES DE CARGOS DIRETIVOS EVENTUALMENTE ATINGIDOS PELA DECISÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. ACOLHIMEN…

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