Resposta rápida
Não, quando a norma decorre de iniciativa parlamentar. Conforme o Informativo 583 do STF, é inconstitucional norma de Constituição estadual, oriunda de iniciativa parlamentar, que disciplina a eleição dos órgãos diretivos do Tribunal de Justiça, por violar a separação dos Poderes, a autonomia dos tribunais, a reserva de lei complementar nacional e a reserva de iniciativa.
Os fundamentos da inconstitucionalidade
O STF apontou quatro violações. A norma ofende a separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º) e a autonomia dos tribunais (arts. 96, I, a, e 99), pois a definição de como o Tribunal de Justiça elege sua direção é matéria de autogoverno do Judiciário, e não do constituinte estadual por iniciativa de parlamentares.
Além disso, a disciplina da matéria esbarra na reserva de lei complementar nacional (art. 93, caput, o Estatuto da Magistratura) e na reserva de iniciativa do próprio tribunal (art. 96, II, d). A origem parlamentar da norma agrava o vício, porque retira do Judiciário a iniciativa que a Constituição lhe reservou.
O que isso significa na prática
Emendas ou dispositivos de Constituições estaduais de iniciativa parlamentar que alterem o colégio eleitoral ou as regras de escolha da presidência e demais órgãos diretivos do TJ ficam sujeitos à declaração de inconstitucionalidade, e as eleições internas seguem regidas pelas normas próprias do autogoverno judiciário.
A validade de cada regra local sobre eleição de dirigentes de tribunal depende da análise concreta de sua origem e conteúdo, exame que o STF faz caso a caso, como mostram as decisões listadas abaixo.
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