Resposta rápida
Não, em regra. Segundo o Informativo 1927 do STF, é inconstitucional norma de Constituição estadual que condiciona a nomeação de dirigentes de autarquias, fundações públicas, presidentes de sociedades de economia mista, interventores de municípios e titulares da Defensoria Pública e da Procuradoria-Geral do Estado a arguição pública e aprovação pelo Legislativo por voto secreto da maioria absoluta.
O que o STF considerou inconstitucional
A Constituição estadual havia submetido uma lista ampla de autoridades a sabatina e aprovação prévia da Assembleia Legislativa: dirigentes de autarquias e fundações públicas, presidentes de empresas de economia mista, interventores de municípios e os titulares da Defensoria Pública e da Procuradoria-Geral do Estado. O STF declarou essa norma inconstitucional.
Ao mesmo tempo, o Tribunal validou outro dispositivo da mesma Constituição estadual: é constitucional a norma que determina a escolha de dois terços dos membros do Tribunal de Contas estadual pela Assembleia Legislativa. A participação legislativa, portanto, não é vedada em si, mas depende do cargo em questão.
O que isso significa na prática
Nomeações de dirigentes de autarquias, fundações, estatais e dos titulares da Defensoria e da PGE feitas pelo chefe do Executivo estadual não podem ser condicionadas a aprovação prévia da Assembleia nos moldes da norma invalidada. Dispositivos estaduais semelhantes ficam sujeitos ao mesmo juízo de inconstitucionalidade.
Cada previsão de participação legislativa em nomeações deve ser analisada segundo o modelo federal aplicável ao cargo, exame que os tribunais fazem caso a caso, como mostram as decisões listadas abaixo.
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