Fato consumado e área antropizada não legalizam o ilícito
O caso envolvia reforma e ampliação de banheiro de 4 m² em APP urbana, às margens de curso d'água, área não edificável. A origem havia negado a demolição por considerar o local já antropizado. O STJ rejeitou esse fundamento: a teoria do fato consumado não pode servir para a simples legalização de conduta ambientalmente ilícita, e o dano ambiental pela construção em área não edificável é presumido.
A pequena dimensão da obra, embora sensibilize, não se sobrepõe como razão de decidir ao comportamento flagrantemente ofensivo ao meio ambiente.
O peso do desrespeito ao embargo administrativo
O ponto decisivo foi a afronta ao poder de polícia: o particular foi autuado e notificado da ilicitude, com determinação de paralisação da obra, e mesmo assim prosseguiu. Para o STJ, quem discorda de determinação administrativa deve buscar a via judicial ou o próprio órgão ambiental, e não exercer autotutela seguindo com a obra embargada.
Vale aqui a regra de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza: qualquer ponderação que pudesse favorecer o particular, como converter a demolição em pagamento, cede diante do desafio deliberado à fiscalização ambiental.
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