O vício de competência
Em matéria de proteção ambiental, a competência legislativa é concorrente: a União edita normas gerais e os Estados podem suplementá-las (art. 24, VI, §§ 1º e 2º, da CF). Quando uma lei estadual dispensa o licenciamento de atividade com potencial de significativa degradação, ela não suplementa a norma geral, e sim a contraria, esvaziando exigência fixada pela União.
Por isso o STF reconheceu a inconstitucionalidade formal desse tipo de norma: o Estado não pode flexibilizar, para baixo, os critérios gerais de licenciamento definidos em âmbito federal.
A violação material ao art. 225
Além do problema de competência, a dispensa viola diretamente o art. 225, § 1º, IV, da Constituição, que exige estudo prévio de impacto para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental. O licenciamento é o instrumento que operacionaliza esse controle prévio, e sua supressão fragiliza o direito de todos ao meio ambiente equilibrado.
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