Informativo 664 do STJ
“É nula a cláusula de convenção outorgada pela própria construtora que prevê a redução da taxa condominial das suas unidades imobiliárias ainda não comercializadas.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. O STJ considera nula a cláusula de convenção condominial, outorgada pela própria construtora, que reduz a taxa de condomínio das unidades ainda não comercializadas. O benefício subjetivo em favor da construtora onera os demais condôminos e viola a proporcionalidade da cota prevista no art. 1.334, I, do Código Civil.
A taxa condominial é fixada com base na previsão orçamentária de receitas e despesas e na formação do fundo de reserva. Se algumas unidades pagam menos, a diferença recai sobre os demais condôminos. No caso julgado, a convenção outorgada pela construtora, que detinha mais de dois terços das frações ideais, previa o pagamento de apenas 30% da taxa ordinária para as unidades não vendidas.
Para o STJ, isso gera enriquecimento sem causa da construtora em detrimento da coletividade condominial, com violação do art. 1.334, I, do Código Civil, que exige a observância da proporcionalidade da cota.
Em regra, o rateio segue a fração ideal de cada unidade, mas a convenção pode adotar critério diverso. O que ela não pode é criar benefício de caráter subjetivo em favor do próprio outorgante, reduzindo ou isentando sua cota condominial.
O STJ também rejeitou o argumento da falta de uso: a disponibilidade dos serviços e a possibilidade de fruição bastam para justificar a cobrança integral. Quem não usa piscina, sauna ou academia não pode, só por isso, pedir redução da taxa.
“É nula a cláusula de convenção outorgada pela própria construtora que prevê a redução da taxa condominial das suas unidades imobiliárias ainda não comercializadas.”
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