Resposta rápida
Sim. Segundo o STJ, em interpretação do art. 11 do Marco Civil da Internet, havendo ofensa ao direito brasileiro em aplicação hospedada no estrangeiro, a autoridade judicial brasileira pode determinar a retirada do conteúdo e a entrega dos dados do ofensor à vítima. A atuação, porém, deve ser prudente e observar critérios cumulativos.
Por que a Justiça brasileira alcança conteúdo hospedado fora do país
O STJ afasta a ideia de que a internet seria um porto seguro contra a aplicação da lei nacional. Se fosse assim, bastaria armazenar informações lesivas em servidores de países distantes para escapar de qualquer responsabilização. Quando a vítima tem domicílio no Brasil e o conteúdo foi acessado aqui, o ato é interpretado como praticado em território nacional, o que atrai a competência da autoridade judiciária brasileira, mesmo que o contrato de prestação de serviço preveja foro no exterior.
A base legal é o art. 11 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014): a lei brasileira se aplica sempre que qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda ou tratamento de registros, dados pessoais ou comunicações ocorrer em território nacional, ainda que apenas um dos dispositivos da comunicação esteja no Brasil e que o provedor tenha sede no estrangeiro.
Os limites: territorialidade como regra e critérios cumulativos
O próprio STJ ressalva que, em conflitos transfronteiriços, a territorialidade da jurisdição continua sendo a regra. A exceção só se admite quando presentes, cumulativamente, três critérios: fortes razões jurídicas de mérito baseadas no direito local e internacional, proporcionalidade entre a medida e o fim almejado e observância dos procedimentos previstos nas leis locais e internacionais.
Na prática, isso significa que a ordem de remoção e de fornecimento de dados é possível, mas exige atuação prudente, cautelosa e autorrestritiva do juiz. Os tribunais examinam caso a caso se a medida é proporcional e juridicamente fundamentada.
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