A condição de empresário não dispensa a outorga
O art. 1.642, I, do Código Civil permite que cada cônjuge pratique os atos necessários ao desempenho de sua profissão. O STJ, porém, afastou a leitura de que isso liberaria o empresário de obter a vênia conjugal para fiança: o próprio art. 1.642, IV, autoriza o outro cônjuge a pedir a anulação da fiança prestada sem observância do art. 1.647, sem qualquer restrição ligada à qualidade de comerciante do fiador.
A razão da exigência é a proteção da segurança econômica familiar. Na fiança, o fiador responde pessoalmente pela dívida, e todo o patrimônio comum do casal, inclusive imóveis, poderia ser comprometido sem ciência do outro cônjuge.
Exceções e efeitos da falta de outorga
A regra não se aplica ao regime de separação convencional de bens, em que a outorga é dispensada. Há ainda situação excepcional reconhecida pela jurisprudência: se o fiador omitiu sua condição de casado, protege-se a boa-fé do credor e a fiança é considerada apenas ineficaz em relação ao cônjuge que não anuiu.
Fora dessas hipóteses, incide a Súmula 332 do STJ e a garantia perde eficácia por inteiro, não apenas quanto à meação. Os tribunais examinam caso a caso a configuração dessas exceções.
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