Informativo 683 do STJ
“Incumbe exclusivamente ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao segurado a respeito das cláusulas limitativas/restritivas nos contratos de seguro de vida em grupo.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
O estipulante. Segundo o STJ, no seguro de vida em grupo cabe exclusivamente ao estipulante (a empresa ou associação que contrata a apólice) prestar informação prévia ao segurado sobre as cláusulas limitativas e restritivas de cobertura, pois é ele quem celebra o contrato e representa o grupo perante a seguradora.
No seguro de vida em grupo, o estipulante contrata a apólice diretamente com a seguradora, com base em vínculo anterior (trabalhista ou associativo) com os futuros segurados, e assume por lei a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações contratuais. No momento da contratação, sequer existe grupo definido de segurados: a adesão individual é voluntária e posterior.
A seguradora, por sua vez, deve informar de forma clara e correta a abrangência da cobertura e os riscos excluídos ao estipulante, que é seu interlocutor na fase pré-contratual e na contratação.
Como não há interlocução direta entre seguradora e segurado nem na contratação da apólice nem na fase de adesão, o dever de instruir o pretenso segurado sobre as restrições de cobertura, antes que ele decida aderir, recai exclusivamente sobre o estipulante, na condição de representante do grupo.
Na prática, se o segurado não foi informado de uma cláusula restritiva, a discussão sobre responsabilidade tende a se voltar contra o estipulante, e não contra a seguradora, embora a aplicação dependa das circunstâncias de cada caso, sob o influxo do Código de Defesa do Consumidor.
“Incumbe exclusivamente ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao segurado a respeito das cláusulas limitativas/restritivas nos contratos de seguro de vida em grupo.”
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