Informativo 864 do STJ · REsp 640.901
“A apresentação, na via administrativa, de consulta não suspende ou interrompe o prazo prescricional para o contribuinte pleitear restituição do indébito tributário ou compensação tributária.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. Segundo entendimento do STJ divulgado em informativo, a apresentação de consulta na via administrativa não suspende nem interrompe o prazo prescricional de cinco anos para o contribuinte pleitear restituição do indébito ou compensação tributária, ainda que a autoridade fiscal demore a responder. O prazo corre do pagamento indevido até o efetivo pedido.
Prescrição tributária é matéria reservada a lei complementar, papel cumprido pelo Código Tributário Nacional. Pelos arts. 165, I, e 168, I, do CTN, o contribuinte tem cinco anos, contados da extinção do crédito tributário, para repetir o indébito, afastando-se a aplicação de outros diplomas, como o Decreto 20.910/1932.
Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, cabe ao próprio contribuinte apurar e pagar o valor devido. O pedido de restituição não depende de manifestação prévia do Fisco, de modo que a consulta formulada à Receita Federal é procedimento desvinculado do pleito de restituição e não acrescenta ao prazo o tempo consumido pela resposta do órgão fazendário.
Quem pagou tributo a maior não deve aguardar a resposta de consulta administrativa para formular o pedido de restituição ou compensação: o prazo de cinco anos continua correndo normalmente, e a demora do Fisco não beneficia o contribuinte.
A recomendação prática é apresentar o pedido de restituição ou ajuizar a ação dentro do quinquênio, ainda que a consulta esteja pendente. A contagem exata em cada situação depende das datas dos pagamentos, o que os tribunais examinam caso a caso.
“A apresentação, na via administrativa, de consulta não suspende ou interrompe o prazo prescricional para o contribuinte pleitear restituição do indébito tributário ou compensação tributária.”
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