O efeito da LC 194/2022 sobre as leis estaduais
Diversos Estados tributavam energia elétrica e telecomunicações com alíquotas de ICMS superiores à alíquota geral, tratando-os na prática como bens supérfluos. A LC 194/2022 qualificou esses serviços como essenciais e indispensáveis e proibiu expressamente sua equiparação a supérfluos para fins de tributação.
Segundo o entendimento firmado, a entrada em vigor da lei complementar acarreta a suspensão da eficácia das normas estaduais que previam a majoração. Ou seja, as alíquotas elevadas não podem continuar sendo aplicadas enquanto vigorar a vedação da lei complementar.
O que isso significa na prática
Para o consumidor e para as empresas, a consequência é que o ICMS sobre energia elétrica e telecomunicações deve observar patamar compatível com a essencialidade desses serviços, e não a alíquota majorada anteriormente prevista na legislação estadual.
Questões como a devolução de valores pagos a maior e o marco temporal dos efeitos dependem do caso concreto e da situação de cada Estado, aspectos que os tribunais examinam caso a caso.
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