Súmula 489 do STJ
“Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Na Justiça Federal. Segundo a Súmula 489 do STJ, reconhecida a continência entre ações civis públicas propostas na Justiça Federal e na Justiça estadual, todas devem ser reunidas na Justiça Federal. Como a competência federal é constitucional e absoluta, é o juízo federal que atrai as demandas conexas, e não o contrário.
A continência pressupõe identidade de partes e de causa de pedir, com o pedido de uma ação abrangendo o da outra. Quando isso ocorre entre ações civis públicas que tramitam em justiças diferentes, a súmula determina a reunião no juízo federal, porque a competência da Justiça Federal decorre diretamente da Constituição e não pode ser afastada em favor do juízo estadual.
A reunião evita decisões contraditórias sobre a mesma controvérsia coletiva, risco especialmente grave em ações civis públicas, cujos efeitos alcançam toda uma coletividade.
Identificada ação civil pública estadual contida em outra que tramita na Justiça Federal, a parte interessada pode requerer a reunião dos feitos no juízo federal, e o próprio juízo pode reconhecê-la. A configuração da continência, porém, exige comparação concreta entre os pedidos, exame que os tribunais fazem caso a caso.
As decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.
“Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)”
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S2 - SEGUNDA SEÇÃO · Rel. RAUL ARAÚJO · j. 14/04/2026
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