Súmula 428 do STJ
“Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária. (CORTE ESPECIAL, julgado em 17/03/2010, DJe 13/05/2010)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
O Tribunal Regional Federal. A Súmula 428 do STJ fixou que compete ao TRF decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária. Como ambos os órgãos estão vinculados à mesma região, o conflito é interno e se resolve no próprio tribunal, sem necessidade de intervenção do STJ.
O conflito de competência é dirimido pelo tribunal que exerce jurisdição sobre os dois órgãos em disputa. Quando um juizado especial federal e um juízo federal comum da mesma seção judiciária divergem sobre quem deve julgar a causa, ambos integram a estrutura da mesma região da Justiça Federal, e o TRF correspondente é o órgão comum a eles.
Com isso, o STJ afastou a tese de que caberia a ele próprio decidir esses conflitos. A competência do STJ para conflitos pressupõe órgãos vinculados a tribunais diversos, o que não ocorre quando juizado e vara federal pertencem à mesma seção judiciária.
Suscitado o conflito entre juizado especial federal e vara federal da mesma seção, o processo deve ser encaminhado ao TRF da respectiva região, e não ao STJ. Suscitar o conflito perante o órgão errado gera atraso e remessa dos autos.
Hipóteses envolvendo órgãos de seções ou regiões distintas seguem regras próprias, que os tribunais examinam caso a caso. As decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.
“Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária. (CORTE ESPECIAL, julgado em 17/03/2010, DJe 13/05/2010)”
Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.
Segunda Seção · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 11/03/2026
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que, em tutela provisória no conflito de competência, revogou parcialmente a ordem de restituição, afastou o descumprimento da liminar por expedição de alvará anterior, manteve o conhecimento do conflito e fixou a competência no Juízo da recuperação judicial, vedada a apr…
Segunda Seção · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 11/02/2026
Direito Processual Civil. Agravo Interno. Conflito de Competência. Ausência de decisão declinatória de competência. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de conflito de competência, por ausência de decisão declinatória de competência pelo Juízo Federal. 2. O suscitante alegou que os autos foram remetidos à Justiça Federal da Subseção de Resende/RJ, onde teria ocorrido decisão de incompetência do Juízo. Contudo, o Juízo Feder…
Primeira Seção · Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues · j. 05/02/2026
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA INDIVIDUAL. PROGRAMA INDENIZATÓRIO DEFINITIVO - PID. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO EM MARIANA/MG. REQUISITOS PARA A INDENIZAÇÃO PRETENDIDA PREVISTOS NO ACORDO DE REPACTUAÇÃO HOMOLOGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE SOBRE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. FORO COMPETENTE. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Governad…
Segunda Seção · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 10/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. APLICAÇÃO DA LEI 16.898/2010. POLO PASSIVO OCUPADO EXCLUSIVAMENTE POR ENTE FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível de Goiânia/GO, tendo como suscitado o Juízo Federal do Juizado Especial Cível adjunto à 9ª Vara de Goiânia - SJ/GO. 2. Ação de ob…
Primeira Seção · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 12/11/2025
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL DE BRASÍLIA. JUIZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL DE NATAL. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES SOBRE A MESMA CAUSA. CONFLITO NÃO CONHECIDO. I - Trata-se de conflito de competência envolvendo o Juízo Federal do Juizado Especial Cível de Brasília e o Juízo Federal de Natal - SJ/RN, no contexto de ações propostas contra a Fazenda Nacional, pleiteando a restituição de valores recolhidos para contrib…
Segunda Seção · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 12/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ILEGITIMIDADE DA INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal de Rio Verde - SJ/GO, tendo como suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Santa Helena de Goiás/GO. 2. Ação declaratória de inexistência de relação j…
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudênciaAs citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.