Resposta rápida
Sim, mas apenas isso. O STF fixou no Tema 916 que a contratação temporária realizada em desacordo com o art. 37, IX, da Constituição não gera efeitos jurídicos válidos, com duas exceções: o direito aos salários do período efetivamente trabalhado e o levantamento dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990.
A nulidade e suas duas exceções
A tese trata da contratação por tempo determinado feita fora dos requisitos do art. 37, IX, da Constituição, dispositivo que autoriza contratações temporárias para atender necessidade de excepcional interesse público. Quando a contratação descumpre esses preceitos, ela não gera efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado.
O enunciado ressalva apenas dois direitos: os salários referentes ao período efetivamente trabalhado e o levantamento dos depósitos feitos no FGTS, conforme o art. 19-A da Lei 8.036/1990. Fora dessas duas verbas, a nulidade impede o reconhecimento de outros efeitos do vínculo.
O que isso significa na prática
O trabalhador contratado de forma irregular pelo poder público não fica sem nada, mas também não adquire o conjunto de direitos de um vínculo válido. Verbas que não estejam nas duas exceções da tese, em regra, não são devidas com base nesse fundamento.
A verificação de que a contratação de fato descumpriu o art. 37, IX, e de quais valores são devidos em cada situação depende do exame do caso concreto, e as decisões recentes mostram como os tribunais vêm aplicando a tese.
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