A escusa de consciência no concurso público
A tese aplica o art. 5º, VIII, da Constituição Federal aos concursos públicos. Com fundamento na escusa de consciência por motivo de crença religiosa, o candidato pode pedir a realização de etapas do certame em datas e horários diferentes dos fixados no edital. É a situação típica de quem, por convicção religiosa, guarda determinado dia ou período e teria prova marcada justamente nesse momento.
As condições fixadas pela tese
O direito não é automático. A tese exige razoabilidade da alteração, preservação da igualdade entre todos os candidatos e que a mudança não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deve decidir o pedido de maneira fundamentada. Presentes essas condições, a remarcação é possível; ausente alguma delas, a negativa pode se sustentar.
Na prática, a avaliação desses requisitos é casuística. Os tribunais examinam, por exemplo, se havia meios de preservar o sigilo da prova e a isonomia na aplicação em horário alternativo, e as decisões recentes mostram como esse juízo vem sendo feito.
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