JurisprudênciaIA

Empresa contratante responde se a terceirizada falir e não pagar os funcionários?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST

Resposta rápida

Em regra, sim, de forma subsidiária. A Súmula 331 do TST prevê que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador gera responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, desde que ele tenha participado do processo e conste do título executivo judicial. A responsabilidade abrange todas as verbas da condenação do período da prestação de serviços.

Como funciona a responsabilidade subsidiária

Subsidiária significa que a empresa contratante só é acionada depois de frustrada a cobrança contra a prestadora de serviços, cenário típico quando a terceirizada quebra ou desaparece. Para isso, a súmula exige que o tomador tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial, ou seja, ele precisa ter sido incluído na ação desde o início.

Preenchidos esses requisitos, a responsabilidade do tomador abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período em que o trabalhador prestou serviços em seu favor.

Regras específicas para a Administração Pública

Quando o tomador é ente da Administração Pública direta ou indireta, a responsabilidade subsidiária não é automática: depende da comprovação de conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/1993, especialmente na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora. O simples inadimplemento da empresa contratada não basta.

A súmula também registra que a contratação irregular por empresa interposta não gera vínculo de emprego com órgãos públicos, por força da exigência de concurso (art. 37, II, da CF/1988).

Limites e alterações da súmula

A súmula esclarece que não se forma vínculo com o tomador na contratação de vigilância, conservação e limpeza e serviços especializados ligados à atividade-meio, desde que ausentes pessoalidade e subordinação direta. O item I, que tratava do vínculo direto na intermediação ilegal de mão de obra, foi cancelado por perda de eficácia a partir da Lei 13.467/2017.

Como a caracterização da terceirização e da participação do tomador envolve prova, os tribunais examinam cada caso concretamente.

O que dizem os tribunais

Súmula 331 do TST

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei no 6.019, de 03.01.1974). (item I cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017. Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025) II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei no 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a d…”Ler na íntegra

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei no 6.019, de 03.01.1974). (item I cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017. Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025) II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei no 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.o 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Recurso de Revista 0021186-54.2016.5.04.0011

2ª Turma · Rel. MARIA HELENA MALLMANN · j. 01/07/2026

EMENTA: RETORNO DOS AUTOS PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em face de decisão do STF, no julgamento dos Temas 246 e 1.118 (RE 1.298.647), deve ser provido o apelo. Juízo de retratação exercido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM …

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000758-79.2013.5.10.0014

8ª Turma · Rel. SERGIO PINTO MARTINS · j. 12/06/2026

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ POR MERO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 , impõe-se o provimento do agravo a fim de prover …

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021278-81.2016.5.04.0027

2ª Turma · Rel. MARIA HELENA MALLMANN · j. 03/06/2026

EMENTA: I – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em face das decisões do STF, no julgamento da ADC 16 – Tema 246 e do RE 1.298.647 - Tema 1.118, deve ser provido o apelo. Juízo de retratação exercido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBS…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020627-55.2019.5.04.0282

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 03/06/2026

EMENTA: I – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Em face de decisão do STF, no julgamento do RE 1.298.647 - Tema 1.118, deve ser provido o apelo. Juízo de retratação exercido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOM…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012051-68.2014.5.15.0015

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 13/05/2026

EMENTA: I  JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Tendo em vista as teses fixadas pelo STF no julgamento da ADC 16 e do RE 1.298.647 - Temas 246 e 1.118, deve ser provido o apelo. Agravo de instrumento conhecido e provido. Juízo de retratação exercido. II - RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPO…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0102700-20.2009.5.21.0005

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 28/04/2026

EMENTA: I – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em face de decisão do STF, no julgamento do RE 1.298.647 - Tema 1.118, deve ser provido o apelo. Juízo de retratação exercido. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOM…

Pesquise a jurisprudência completa

Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.

Pesquisar jurisprudência

Perguntas relacionadas

Como elaboramos esta resposta

As citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.