OJ 42 da SBDI-1 (TST)
“I - É devida a multa do FGTS sobre os saques corrigidos monetariamente ocorridos na vigência do contrato de trabalho. Art. 18, § 1o, da Lei no 8.036/90 e art. 9o, § 1o, do Decreto no 99.684/90. (ex-OJ no 107 da SDI-1 - inserida em 01.10.1997) II - O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal. (ex-OJ no 254 da SDI-1 - inserida em 13.03.2002). - Entendimento do item II reafirmado no IRR no 255.”