JurisprudênciaIA

A contribuição ao Incra ainda é devida e pode ser compensada com a contribuição ao INSS?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim, continua devida, e não pode ser compensada. A Súmula 516 do STJ firmou que a contribuição ao Incra, prevista no Decreto-Lei 1.110/1970 e devida por empregadores rurais e urbanos, não foi extinta pelas Leis 7.787/1989, 8.212/1991 e 8.213/1991, sendo vedada sua compensação com a contribuição ao INSS.

A subsistência da contribuição ao Incra

A controvérsia girava em torno da tese de que as leis de reforma do custeio previdenciário teriam extinguido a contribuição ao Incra. A súmula rejeitou esse argumento: a contribuição, qualificada como de intervenção no domínio econômico, permanece exigível.

Outro ponto relevante é o alcance subjetivo: a exação é devida tanto por empregadores rurais quanto por empregadores urbanos, o que afasta a tese de que empresas urbanas estariam desobrigadas por falta de vínculo com a atividade rural.

A vedação de compensação com o INSS

Como a contribuição ao Incra tem natureza distinta da contribuição previdenciária, a súmula veda a compensação entre elas. Valores recolhidos ao Incra não servem para quitar débitos com o INSS, e vice-versa.

Na prática, teses de inexigibilidade ou de compensação fundadas na suposta extinção da contribuição encontram obstáculo direto no entendimento sumulado, e eventuais discussões remanescentes dependem das particularidades de cada caso.

O que dizem os tribunais

Súmula 516 do STJ

A contribuição de intervenção no domínio econômico para o Incra (Decreto-Lei n. 1.110/1970), devida por empregadores rurais e urbanos, não foi extinta pelas Leis ns. 7.787/1989, 8.212/1991 e 8.213/1991, não podendo ser compensada com a contribuição ao INSS. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 02/03/2015)

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 11/02/2026

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Acórdão

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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REGRESSIVA DO ART. 120 DA LEI 8.213/1991. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA EMPREGADORA. DEVER DE RESSARCIMENTO AO INSS. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO. …

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