Resposta rápida
Sim, continua devida, e não pode ser compensada. A Súmula 516 do STJ firmou que a contribuição ao Incra, prevista no Decreto-Lei 1.110/1970 e devida por empregadores rurais e urbanos, não foi extinta pelas Leis 7.787/1989, 8.212/1991 e 8.213/1991, sendo vedada sua compensação com a contribuição ao INSS.
A subsistência da contribuição ao Incra
A controvérsia girava em torno da tese de que as leis de reforma do custeio previdenciário teriam extinguido a contribuição ao Incra. A súmula rejeitou esse argumento: a contribuição, qualificada como de intervenção no domínio econômico, permanece exigível.
Outro ponto relevante é o alcance subjetivo: a exação é devida tanto por empregadores rurais quanto por empregadores urbanos, o que afasta a tese de que empresas urbanas estariam desobrigadas por falta de vínculo com a atividade rural.
A vedação de compensação com o INSS
Como a contribuição ao Incra tem natureza distinta da contribuição previdenciária, a súmula veda a compensação entre elas. Valores recolhidos ao Incra não servem para quitar débitos com o INSS, e vice-versa.
Na prática, teses de inexigibilidade ou de compensação fundadas na suposta extinção da contribuição encontram obstáculo direto no entendimento sumulado, e eventuais discussões remanescentes dependem das particularidades de cada caso.
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