Súmula 423 do STJ
“A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - Cofins incide sobre as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 13/05/2010)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. A Súmula 423 do STJ consolidou que a Cofins incide sobre as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis. Ainda que a locação não configure prestação de serviços em sentido estrito, as receitas dela decorrentes integram a base de cálculo da contribuição.
A discussão surgiu porque contribuintes sustentavam que a locação de bens móveis, por não ser venda de mercadoria nem prestação de serviço, ficaria fora do campo de incidência da Cofins. A súmula rejeitou essa tese: as receitas de locação de bens móveis compõem a base da contribuição.
O fundamento é que a Cofins alcança as receitas da atividade empresarial, e a locação de bens móveis, quando integra o objeto da empresa, gera receita tributável para esse fim.
Empresas que exploram a locação de bens móveis, como veículos, máquinas e equipamentos, devem incluir essas receitas na apuração da Cofins. Pedidos de exclusão fundados apenas na natureza jurídica da locação encontram obstáculo direto no entendimento sumulado.
Questões específicas de cada regime de apuração e as particularidades de cada operação continuam sujeitas a exame concreto pelos tribunais.
“A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - Cofins incide sobre as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 13/05/2010)”
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j. 01/06/2026
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