JurisprudênciaIA

O ISS da empresa de trabalho temporário incide sobre a taxa de agenciamento ou sobre o valor total?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Depende do tipo de serviço. Pela Súmula 524 do STJ, o ISS incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando a empresa de trabalho temporário atua como intermediadora; mas, quando há fornecimento de mão de obra, a base de cálculo engloba também os salários e encargos sociais dos trabalhadores contratados pela empresa.

A distinção entre intermediação e fornecimento de mão de obra

A súmula separa duas situações. Na intermediação, a empresa apenas aproxima o trabalhador temporário do tomador, e sua receita própria é a taxa de agenciamento: só sobre ela incide o ISS. No fornecimento de mão de obra, os trabalhadores são contratados pela própria empresa, que assume os salários e encargos, e esses valores passam a integrar o preço do serviço tributável.

O critério decisivo, portanto, é a estrutura do contrato: quem contrata e remunera os trabalhadores define se a base de cálculo é restrita à comissão ou abrange o valor total.

O que isso significa na prática

Empresas de trabalho temporário e municípios costumam divergir sobre o enquadramento da atividade, já que a diferença de base de cálculo impacta diretamente o valor do imposto. A qualificação como intermediação ou fornecimento de mão de obra é casuística, e os tribunais examinam os contratos e a realidade da operação caso a caso.

Para o contribuinte, documentar com clareza a natureza da atividade é essencial para sustentar a tributação apenas sobre a taxa de agenciamento, quando for esse o caso.

O que dizem os tribunais

Súmula 524 do STJ

No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 27/04/2015)

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 04/11/2025

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISS. INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS TURÍSTICOS. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, I, DA LC N. 116/2003. 1. Na hipótese dos autos, em que a empresa é intermediária de serviços de turismo e viagens, questiona-se o pagamento de ISS relativamente ao agenciamento de viagens internacionais. 2. O contrato de intermediação ora questionado se concretiza entre a autora e o viajante como facilitador da compra de serviços turísticos…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 21/08/2023

TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA. INCLUSÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS E ENCARGOS SOCIAIS DOS TRABALHADORES TEMPORÁRIOS. TEMA REPETITIVO N. 279. I. A base de cálculo do PIS e da COFINS, independentemente do regime normativo aplicável, abrange os valores recebidos pelas empresas prestadoras de serviços de locação de mão de obra, incluindo-se os valores discriminados em nota fiscal relativos a salários, encargos traba…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 29/03/2022

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, DO RESP 1.138.205/PR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental aviado contra decisão que negou seguimento aos Embargos de D…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 05/10/2020

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ENTENDIMENTO SOB O PÁLIO DO REGIME DOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Sob o regime dos recursos repetitivos (REsp. 1.330.737/SP) está consolidado nesta Corte o entendimento de que o ISSQN integra a base de cálculo do PIS e da COFINS. 2. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 906.4…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 09/04/2019

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISSQN. BASE DE CÁLCULO. CONFIGURADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, I, DO CPC/1973. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO DA SOLUÇÃO A SER DADA AO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.138.205/PR. 1. Na origem, trata-se de Ação Declaratória proposta pela parte recorrida contra o Município de São Paulo, tendo por objeto a exclusão de valores diversos referente a despesas com trabalhadores e encargos sociais sobre eles incidentes, da base de cál…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 21/02/2019

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA, NÃO ATUANDO COMO INTERMEDIÁRIA ENTRE O TRABALHADOR E A EMPRESA QUE O CONTRATA. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO APENAS SOBRE A TAXA DE AGENCIAMENTO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA PACIFICADA, NO JULGAMENTO DO RESP 1.138.205/PR, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CFC/73. SÚMULA 524/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado…

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